Decisão Monocrática Nº 5033397-53.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-07-2022

Data15 Julho 2022
Número do processo5033397-53.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualReclamação (Órgão Especial)
ÓrgãoÓrgão Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5033397-53.2022.8.24.0000/SC

RECLAMANTE: GUSTAVO GANDIN SCHNEIDER RECLAMADO: Gab 02 - 3ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital)

DESPACHO/DECISÃO

Gustavo Gandin Schneider, com base nos arts. 988, inciso II, Código e Processo Civil, e no Regimento Interno deste Tribunal, formulou esta Reclamação contra o acórdão da Terceira Turma Recursal da Comarca da Capital, prolatado no Recurso Inominado n. 5000348-29.2021.8.24.0235.

Disse que propôs uma "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência para a retirada do nome do SPC" contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando que, após ter negociado a quitação integral da dívida do "contrato de financiamento possuindo como objeto uma motocicleta (HONDA/CG 125 FAN)", efetuou "pagamento de boleto fraudado", no valor de R$ 2.763,54, que lhe foi encaminhado supostamente pela instituição financeira via aplicativo WhatsApp.

Relatou que após ter realizado "o pagamento do boleto, a genitora, constatou que o CPF do autor ainda apresentava restrição, entrando em contato novamente com o atendente foi advertida que ainda existia uma dívida em aberto no sistema, desta vez no valor de R$ 798,12 [...], abismada com a situação, pois não era possível essa quantia ter permanecido, suspeitou da fraude"; que "ao entrar em contato diretamente com a empresa Ré, para verificar sobre a dívida quitada e a restrição no CPF foi informada de imediato que 'provavelmente havia pago um boleto fraudado'".

Sustenta que o MM. juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos por "entender que não eram cabíveis os Danos Morais, pois os documentos anexos na inicial se tratava de um print sem identificação, impossibilitando o juízo de averiguar a existência da inscrição da dívida nos órgãos de proteção de crédito"; que as partes, inconformadas, interpuseram recursos inominados.

Afirma que a Terceira Turma Recursal deu provimento ao recurso da instituição financeira "para julgar improcedentes os pedidos inaugurais", e negou provimento ao recurso do reclamante.

Entende, assim, que o acórdão da Terceira Turma Recursal contrariou os arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [REsp. n. 1.197.929/PR (TEMA 466/STJ) e REsp n. 1.991.501/SP] e a Súmula 479/STJ.

Requereu:

a) a manutenção da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (Evento 56 da ação de conhecimento);

b) a suspensão do...

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