Decisão Monocrática Nº 5033447-16.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-08-2021
Número do processo | 5033447-16.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5033447-16.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: EBERT WILLIAN AMANCIO ADVOGADO: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) AGRAVADO: SEGA GAMES CO. LTD. AGRAVADO: TEC TOY S.A
DESPACHO/DECISÃO
I - Na Comarca da Capital, Ebert Willian Amâncio ajuizou ação de indenização por uso indevido de imagem, nome e apelido desportivo em face de Sega Games Co. Ltd. e Tec Toy S.A. (autos n. 5003011-22.2021.8.24.0082).
O agravo de instrumento, interposto pela parte autora, investe contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, prolatada nos seguintes termos (EVENTO 7 dos autos de origem):
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, "o deferimento da medida de urgência exige, conforme ex vi artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora" (AI n. 4005490-33.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni).
No caso em exame, sustenta o autor que o demandado utilizou indevidamente sua imagem, expondo o material no jogo Football Manager 2021, sem a devida autorização, conforme se verifica da documentação acostada com a exordial (evento 1, documento 16).
No caso em apreço, analisando os documentos que instruem a inicial, não é possível constatar, de pronto, a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível a formação do contraditório para fins de verificar a alegada ilicitude da empresa demandada na utilização da imagem do autor.
Outrossim, não vislumbro perigo de dano, vez que o reconhecimento de eventual violação indevida à imagem e à honra do autor poderá conduzir à reparação pela via indenizatória.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
Feitas estas considerações:
1. Indefiro a tutela provisória de urgência.
A parte agravante Ebert Willian Amâncio sustenta, em suma, que: a) é atleta profissional de futebol - conhecido pelo apelido desportivo Betão - e, por tal motivo, há um grande interesse comercial na sua imagem por marcas, plataformas de jogos, dentre outras empresas; b) "tomou conhecimento que sua imagem, características pessoais e profissionais foram e continuam sendo utilizados nos...
AGRAVANTE: EBERT WILLIAN AMANCIO ADVOGADO: GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206) AGRAVADO: SEGA GAMES CO. LTD. AGRAVADO: TEC TOY S.A
DESPACHO/DECISÃO
I - Na Comarca da Capital, Ebert Willian Amâncio ajuizou ação de indenização por uso indevido de imagem, nome e apelido desportivo em face de Sega Games Co. Ltd. e Tec Toy S.A. (autos n. 5003011-22.2021.8.24.0082).
O agravo de instrumento, interposto pela parte autora, investe contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, prolatada nos seguintes termos (EVENTO 7 dos autos de origem):
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, "o deferimento da medida de urgência exige, conforme ex vi artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora" (AI n. 4005490-33.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni).
No caso em exame, sustenta o autor que o demandado utilizou indevidamente sua imagem, expondo o material no jogo Football Manager 2021, sem a devida autorização, conforme se verifica da documentação acostada com a exordial (evento 1, documento 16).
No caso em apreço, analisando os documentos que instruem a inicial, não é possível constatar, de pronto, a probabilidade do direito invocado, sendo imprescindível a formação do contraditório para fins de verificar a alegada ilicitude da empresa demandada na utilização da imagem do autor.
Outrossim, não vislumbro perigo de dano, vez que o reconhecimento de eventual violação indevida à imagem e à honra do autor poderá conduzir à reparação pela via indenizatória.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
Feitas estas considerações:
1. Indefiro a tutela provisória de urgência.
A parte agravante Ebert Willian Amâncio sustenta, em suma, que: a) é atleta profissional de futebol - conhecido pelo apelido desportivo Betão - e, por tal motivo, há um grande interesse comercial na sua imagem por marcas, plataformas de jogos, dentre outras empresas; b) "tomou conhecimento que sua imagem, características pessoais e profissionais foram e continuam sendo utilizados nos...
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