Decisão Monocrática Nº 5033576-21.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2022
Data | 27 Julho 2022 |
Número do processo | 5033576-21.2021.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5033576-21.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC AGRAVADO: DRYLLER INDUSTRIA E COMERCIO DE HIDROXIDOS LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ (OAB MG064572) AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DE ITAJAÍ - SEMASA - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ ADVOGADO: DIOGO VITOR PINHEIRO (OAB SC018216) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projesan Saneamento Ambiental LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do "mandado de segurança c/c liminar" impetrado contra ato do Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA, que indeferiu o pedido liminar (evento 8, autos de origem).
É o relato essencial.
2. É o caso de negar, liminarmente, trâmite ao reclamo, com supedâneo no art. 932, inciso III do CPC/15, que preleciona incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida", dado o esvaziamento do objeto deste agravo.
Isso porque, a teor do art. 493 do CPC/15, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificado ou extinto do direito influenciar no julgamento da lide, caberá ao juiz, inclusive de ofício, tomá-lo em consideração no momento de proferir sua decisão.
É o exato dos autos, em que se vislumbra a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal em obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a liminar, visto que, após essa decisão, foi prolatada sentença na origem, denegando a segurança (Evento 57, SENT1, dos autos da origem).
Assim, a decisão...
AGRAVANTE: PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC AGRAVADO: DRYLLER INDUSTRIA E COMERCIO DE HIDROXIDOS LTDA ADVOGADO: LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ (OAB MG064572) AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA, SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA DE ITAJAÍ - SEMASA - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC - ITAJAÍ ADVOGADO: DIOGO VITOR PINHEIRO (OAB SC018216) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projesan Saneamento Ambiental LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do "mandado de segurança c/c liminar" impetrado contra ato do Diretor-Geral do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - SEMASA, que indeferiu o pedido liminar (evento 8, autos de origem).
É o relato essencial.
2. É o caso de negar, liminarmente, trâmite ao reclamo, com supedâneo no art. 932, inciso III do CPC/15, que preleciona incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida", dado o esvaziamento do objeto deste agravo.
Isso porque, a teor do art. 493 do CPC/15, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificado ou extinto do direito influenciar no julgamento da lide, caberá ao juiz, inclusive de ofício, tomá-lo em consideração no momento de proferir sua decisão.
É o exato dos autos, em que se vislumbra a ocorrência da perda superveniente do interesse recursal em obter a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a liminar, visto que, após essa decisão, foi prolatada sentença na origem, denegando a segurança (Evento 57, SENT1, dos autos da origem).
Assim, a decisão...
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