Decisão Monocrática Nº 5033653-59.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-08-2023

Número do processo5033653-59.2023.8.24.0000
Data08 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5033653-59.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CRISTIANE ALIDA COLIN CORREA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL


DESPACHO/DECISÃO


Cristiane Alida Colin Correa interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão, proferida na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença (autos n. 50003010620178240038), que determinou a suspensão do feito, redigida nos seguintes termos:
Conforme agora informa a executada, o processamento de seu segundo pedido de recuperação judicial foi admitido perante o r. juízo da 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001, que determinou, em 16.03.2023, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores".
Assentada a premissa, de se ver que "o art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas" (STJ, Edcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no CC nº 105345/DF, Rel. Min. Raul Araújo).
Ademais, "a suspensão da execução impõe, no prazo legal, a insubsistência e ineficácia de todos os atos constritivos de bens e do patrimônio da empresa recuperanda decorrentes direta e especificamente de execuções de cunho individual existentes em seu desfavor, tais como penhora e outros atos que visem salvaguardar o interesse do credor exequente" (TJRS, AI nº 70065855132, de Lajeado, Rel. Des. Leo Romi Pilau Junior), isso em "observância ao princípio da preservação da empresa e manutenção da atividade produtiva (art. 47 da Lei n. 11.101/05)" (TJRS, AI nº 70065997710, de Carazinho, Rel. Des. Isabel Dias Almeida).
No mesmo sentido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDRA ANGULAR DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PENHORA DE DINHEIRO EM EXECUÇÃO. CRÉDITO EXECUTADO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESAS QUE NECESSITAM DE FLUXO DE CAIXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL...

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