Decisão Monocrática Nº 5033787-23.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2022

Data15 Julho 2022
Número do processo5033787-23.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5033787-23.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: PATRICIA JACHOWICZ AGRAVANTE: ADRIANA JACHOWICZ AGRAVANTE: CAROLINA JACHOWICZ DADAM AGRAVADO: TERRA MATER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ

DESPACHO/DECISÃO

PATRICIA JACHOWICZ, ADRIANA JACHOWICZ e CAROLINA JACHOWICZ DADAM interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da "ação anulatória de alteração contratual" ajuizada em face de TERRA MATER PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e IVONE BOLOGNINI JACHOWICZ, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência (evento 8), nos seguintes termos:

No caso em voga, há que se registrar que a documentação mais relevante para resolução da presente lide é o próprio Contrato Social da empresa Terra Mater, com todas suas posteriores alterações, que, no total, somam dezesseis. Este é o documento que dita as regras da sociedade empresária e estabelece critérios para as relações comerciais da empresa com terceiros e, também, entre os próprios sócios, devendo ser devidamente respeitado.

Pela análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a empresa Terra Mater teve início no ano de 1979 e, ao longo do tempo, sofreu várias modificações em seu quadro societário. A empresa foi fundada por Sérgio José Jachowicz, Arthur Adolfo Jachowicz e Ivone Jachowicz.

Em 19/08/1985, Sérgio José Jachowicz e Arthur Adolfo Jachowicz transferiram a titularidade de suas quotas para a empresa Cerâmica Aurora S.A.. Já em 26/04/1999, a Cerâmica Aurora retirou-se do quadro societário, transferindo seu patrimônio de volta para Sérgio Jachowicz.

Ainda, no mesmo ano, em 16/06/1999, foi promovida a 3ª emenda no Contrato Social da Terra Mater, pela qual Ivone Jachowicz e Sérgio Jachowicz, casados em comunhão universal de bens, realizaram a doação de suas quotas para as filhas Karina, Adriana, Carolina e Patrícia Jachowicz, mas instituindo o usufruto vitalício das referidas quotas. Estabelecendo algo semelhante, ao que atualmente, a doutrina chama de "holding familiar".

A nu-proprietária e filha Karina Jachowicz cedeu suas quotas para as demais irmãs em 06/06/1999, conforme Evento 1, CONTRSOCIAL11.

Na 8ª emenda do Contrato Social (Evento 1, CONTRSOCIAL16), foram feitas especificações a respeito do usufruto, consignando-se que 100% das quotas seriam de usufruto vitalício e simultâneo de Sérgio e Ivone Jachowicz, os quais também teriam o direito exclusivo de voto e alteração do contrato social. Inclusive, no caso da morte de um dos usufrutuários, seu respectivo quinhão acresceria ao do cônjuge supérstite.

Esta alteração do Contrato Social vigora desde 10/10/2014 e é mais recente do que o parágrafo oitavo da cláusula sétima, elaborada em 26/04/1999, que consignava que a escolha da administração da empresa seria decidida, por unanimidade, pelas sócias e nu-proprietárias da quotas e a usufrutuária supérstite.

Ressalta-se que esta 8ª (oitava) emenda (tida como válida pelas autoras) foi realizada também sem as assinaturas das nu-proprietárias.

É de se esclarecer que as autoras não questionam a validade das sucessivas alterações no contrato social realizadas anteriormente, isto é, desde que as quotas lhe foram doadas, nem mesmo da 8ª alteração do Contrato Social (explicada nos parágrafos anteriores).

Com efeito, quando ocorrida a morte do usufrutuário Sérgio José Jachowicz, no ano de 2016, a sra. Ivone Jachowicz passou a exercer o usufruto de 100% das quotas, inclusive com os efeitos mencionados na 8ª alteração, isto é, direito exclusivo de voto e alteração do contrato social.

Ora, o fato da ré ter permitido que as filhas e nu-proprietárias das quotas da Terra Mater Participações e Empreendimentos LTDA exercessem a administração da empresa até recentemente, sem dúvida não implica na renúncia ou extinção de seu legítimo direito de usufruto sobre 100% das quotas sociais.

Como do contrato social, com a redação dada desde 10/10/2014, depreende-se que a ré Ivone, como usufrutuária, detinha poderes para realizar alteração no contrato social, conclui-se que a ré não realizou a 16ª alteração do Contrato Social sem poderes para tanto, de modo que não está demonstrada a probabilidade do direito ou a "verossimilhança das alegações" para concessão da tutela de urgência pleiteada.

A respeito do usufruto de quotas sociais, explica Gladston Mamede1e Eduarda Cotta Mamede que (grifou-se): "É possível constituir usufruto sobre quotas ou ações. [...] Quando o instituto é aplicado em...

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