Decisão Monocrática Nº 5033825-98.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023
Número do processo | 5033825-98.2023.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5033825-98.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JAIR SCHULLER AGRAVADO: MARINEZ BORGES SCHULLER
DESPACHO/DECISÃO
I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução n. 5001469-57.2022.8.24.0009, opostos por JAIR SCHULLER e MARINEZ BORGES SCHULLER, em curso no Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, que reconheceu a ilegitimidade passiva e extinguiu a execução em relação a Marinez Borges Schuller, e determinou o expurgo do excesso de execução, consubstanciado nos valores identificados pelas rúbricas SEGURO VIDA PROD RURAL e IOF - estes desde que tenham como fato gerador o pagamento de prêmio do seguro de vida - nos cálculos apresentados em conjunto com a petição inicial da ação executiva.
Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
II - Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso (arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15).
III - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória em sede recursal, fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pelo Tribunal) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 73, autos do 1º grau):
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por Marinez Borges Schuller e Jair Schuller em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Os embargantes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da embargante Marinez Borges Schuller. No mérito, sustentam, em síntese: (i) pela ilegalidade da cobrança de IOF; (ii) pelo afastamento dos juros moratórios e da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito; (iii) pela substituição dos encargos de normalidade pela comissão de permanência à taxa de mercado do dia de pagamento, limitada à taxa de juros contratada (4,5% a.a.); (iv) pelo expurgo dos valores relativos ao seguro de vida, considerando a ausência de contratação deste; (v) que houve a amortização de R$ 29.829,93 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) do valor da dívida em 25/04/2019; (vi) que o saldo devedor atualizado até o ajuizamento da ação era de R$ 25.720,02 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte reais e dois centavos); e (vii) que o saldo devedor atualizado até o ajuizamento da ação era de R$ 26.347,73 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). Requereu a gratuidade da justiça e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos inaugurais, com o reconhecimento do excesso de execução.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte adversa, bem como foi invertido o ônus da prova e deferida a gratuidade da justiça à parte embargante (ev. 4 e 9).
A instituição financeira embargada impugnou os presentes embargos à execução (ev. 22, petição 3) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir dos embargantes em relação ao expurgo da cobrança de comissão de permanência. No mérito, sustentaram, em suma: (i) a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas supostamente abusivas; (ii) acerca da legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (iii) que o seguro de vida foi regularmente contratado, tratando-se de exigência legal em casos de cédula de crédito rural; e (iv) a respeito da regularidade da cobrança dos encargos moratórios, os quais possuem previsão legal.
Impugnaram a gratuidade da justiça concedida à parte embargante e reconheceram a ilegitimidade passiva ad causam da embargante Marinez Borges Schuller, postulando a não condenação da instituição financeira embargada em honorários de sucumbência diante da simples exclusão da embargante do polo passivo da execução, bem como considerando que a legislação processual civil brasileira possibilita o ajuizamento da execução em face da proprietária do imóvel dado em garantia real. Ao final, pugnaram pela improcedência dos embargos à execução.
Houve réplica (ev. 36).
A proposta de acordo, realizada em audiência de conciliação (ev. 40), restou indeferida pela embargada (ev. 63).
É o que me cumpre relatar.
II....
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