Decisão Monocrática Nº 5033828-53.2023.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 09-06-2023

Número do processo5033828-53.2023.8.24.0000
Data09 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5033828-53.2023.8.24.0000/SC



IMPETRANTE: TAMIRIS AMARAL GRAZZIOTIN IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


DESPACHO/DECISÃO


Tamiris Amaral Grazziotin impetrou mandado de segurança contra o ato administrativo mediante o qual o Governador do Estado de Santa Catarina o exonerou das funções que exercia como conselheira na Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc e designou terceira pessoa para desempenhá-las. Refere que o ato foi publicado sob o n. 1.979/2023 no DOE em 31-5-2023; que o seu mandato é de 4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 13, § 1º, da Lei Estadual n. 16.673/2015; que a exoneração ocorreu muito antes do termo final desse mandato; que a lei que regula a Aresc jamais cogita da troca de conselheiros durante o mandato; que, ainda que a nomeação consista em ato discricionário, a perda do mandato é ato vinculado e não prescinde de motivação nem tampouco do prévio processo legal em que se lhe assegurassem tanto a ampla defesa quanto o contraditório; e que há precedentes em situações similares nesta Corte. Enfatizando a urgência, haja vista a reunião da Aresc designada para o dia 12-6-2023, clamou a concessão da liminar, a ser ao final confirmada, para garantir a sua reintegração e permanência no cargo.
É a síntese do essencial.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual o Governador do Estado de Santa Catarina destituiu a impetrante das funções de conselheira da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc, intento esse materializado mediante publicação sob o n. 1.979/2023 no DOE em 31-5-2023, in verbis:

Na linha do que sustenta a impetrante, a jurisprudência tem assegurado que, em se tratando de agentes honoríficos cujos mandatos têm prazo certo fixado por lei ou regulamento, não é possível sua destituição sem motivação ou prévio processo administrativo.
Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CARGO DE CONSELHEIRO. NOMEAÇÃO PARA MANDATO COM PRAZO CERTO. NOMEAÇÃO DE SUCESSOR ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. ATO ILEGAL. PRETERIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO IMOTIVADA ANTES DO TÉRMINO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES. LIMINAR QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO.
Tratando-se de cargo público comissionado, é possível que o seu titular seja desinvestido, sem que se lhe oportunize o devido processo legal. É a chamada exoneração ad nutum. No entanto, os detentores de cargos comissionados no Conselho Estadual de Cultura, são agentes honoríficos, com mandato prefixado, não podem ser exonerados, antes do prazo, sem motivação e ampla defesa, a teor dos atos normativos que os regem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.012542-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 9-12-2015).
Do corpo do acórdão, extraem-se lições doutrinárias, acervo jurisprudencial e conclusões que, mutatis mutandis, calham qual luva à espécie:
In casu, objetiva o impetrante, em sede de liminar, a recondução ao cargo de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Santa Catarina.
Para tanto, afirma que seu direito líquido e certo foi violado, uma vez que foi exonerado do cargo de Conselheiro do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Santa Catarina, antes do término do mandato de 2 (dois) anos estabelecido no art. 8°, §2º, da Lei n. 14.357/2008. Assevera que membros do...

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