Decisão Monocrática Nº 5033837-20.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo5033837-20.2020.8.24.0000
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5033837-20.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO LTDA ADVOGADO: KAROLINY DA LUZ (OAB SC041857) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

CENTRO EDUCACIONAL CONHECIMENTO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da ação civil pública n. 50044304520208240007, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar:

a) a revisão, por onerosidade excessiva, de todos os contratos de prestação de serviços de ensino fundamental e médio prestados pela ré, para que seja determinado o abatimento proporcional no percentual 10% (dez por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha até 200 (duzentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio, 20% (vinte por cento), no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 200 (duzentos) e até 300 (trezentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio e 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, caso a instituição de ensino tenha mais de 300 (trezentos) alunos matriculados no ensino fundamental e médio, não cumulativo com outros descontos já concedidos a outros títulos (pagamento pontual de mensalidade, convênios, desconto por quantitativo de filhos etc.), devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020) e até a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, do retorno às aulas presenciais, ou possibilitar a rescisão contratual, à escolha do consumidor, sem qualquer ônus;

b) que a escola demandada se abstenha de efetuar cobranças de atividades acessórias ao contrato principal que não sejam compatíveis com as atividades a distância, devendo ser considerado a partir de 19 de março de 2020 (vigência do Decreto Estadual n. 509/2020) e até a liberação, pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno às aulas presenciais;

c) que a escola demandada se abstenha de condicionar a qualquer tipo de encargo, cláusula penal ou multa os pedidos de rescisão ou suspensão dos contratos escolares;

d) que a instituição de ensino demandada disponibilize equipe técnica destinada ao atendimento dos pais e/ou alunos que tiverem dificuldades técnicas de acesso à plataforma digital adotada para o ensino a distância;

e) que a instituição de ensino demandada disponibilize canais de comunicação, inclusive online e por correio eletrônico, a fim de prestarem todas as informações e esclarecer todas as dúvidas de qualquer natureza, seja de cunho administrativo, financeiro ou pedagógico.

Fixo multa de R$1.000,00 para o caso de descumprimento das medidas, por aluno e por mês (art. 297, caput e §1º, c/c art. 536, §1º, ambos do CPC, e art. 11 da Lei 7.347/85).

Defende, em síntese, que os contratos de prestação de serviços educacionais devem obedecer ao princípio da livre concorrência, restando impossível sua revisão, ante a violação ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica dos contratos, até porque a mensalidade é a principal fonte de recursos do colégio.

Disse que a redução da mensalidade em patamar substancial resultará, por certo, no corte de despesas, entre as quais, aquelas relativas ao pessoal contratado, se mantida a decisão, haverá uma revisão geral e indiscriminada de contrato de prestação de serviços firmados entre particulares.

Requereu, ao final (i) a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, desde logo, conceder-se efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tornando assim sem efeito a tutela deferida pelo r. Juízo de origem até o julgamento final deste recurso; (ii) Seja dado integral provimento ao presente recurso, a fim de se reformar a r. decisão agravada de modo que cesse em definitivo a tutela antecipada concedida pelo r. Juízo a quo, pugnando, também, pela a concessão do efeito suspensivo (EVENTO 1).

É o relatório.

O recurso merece ser conhecido, porquanto previsto no art. 1.015, I, do CPC, bem como é tempestivo e está devidamente preparado (EVENTO 5).

Outrossim, o advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (EVENTO 23, origem), e os autos são digitais, motivo pelo qual fica dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I e § 5º).

A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos, além das razões recursais desafiarem os fundamentos da decisão hostilizada e não ensejam a incidência da norma inserta no art. 932, III e IV, do CPC.

Encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade, passe-se a análise da liminar pretendida.

Dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].

Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof:

Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).

Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).

Feitas essas considerações, mister se faz analisar a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo almejado.

A fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razão de decidir parte da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5017544-72.2020.8.24.0000, da lavra do Des. Raulino Jaco Bruning, prolatada em 2-8-2020, porquanto em muito se assemelha ao caso vertente:

Com efeito, não se olvida do cenário fático desenhado neste instrumento, sobretudo porque a superveniência da pandemia do novo coronavírus - e suas...

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