Decisão Monocrática Nº 5033936-53.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-07-2021

Número do processo5033936-53.2021.8.24.0000
Data09 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5033936-53.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002847-25.2021.8.24.0028/SC

AGRAVANTE: ANA PAULA DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: RENATA ANGELIS JAMARDO (OAB SC041524) ADVOGADO: LUCAS ADERBAL FORTUNA RODRIGUES (OAB SC025940) AGRAVADO: VILMAR JOAO DE SOUZA

DESPACHO/DECISÃO

Ana Paula de Souza Machado interpôs Agravo de Instrumento n. 5033936-53.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Fernando de Medeiros Ritter, da 1ª Vara da Comarca de Içara que, nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. 5002847-25.2021.8.24.0028, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita (evento 4, autos de origem).

Nas razões recursais (evento 1), defendeu, em suma, que: a) a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade; b) os imóveis inventariados são fruto de herança e não geram renda, de modo que o pagamento das custas processuais acarretará no prejuízo do sustento próprio e da família da inventariante; e c) sucessivamente, como não há liquidez no patrimônio do espólio, as custas devem ser pagas ao final da lide.

Por derradeiro, pugnou pela concessão de efeito ativo ao Recurso e, no mérito, pela concessão da benesse.

É o breve relato. Decido.

Uma vez que o objeto do presente Agravo de Instrumento é a concessão da gratuidade da justiça, o seu conhecimento independe do recolhimento do preparo recursal (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil).

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido...

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