Decisão Monocrática Nº 5033987-64.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-07-2021

Número do processo5033987-64.2021.8.24.0000
Data16 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5033987-64.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LEOPOLDO HORSTMANN (Espólio) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: GLADYS HORSTMANN CASTILHOS (Inventariante)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Leopoldo Horstmann, representado por sua inventariante Gladys Horstmann Castilhos, contra despacho/decisão que - proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da ação de inventário n. 0017495-42.1996.8.24.0038 - manteve a alteração do valor da causa do inventário e determinou o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (Ev. 276 dos autos originários).

Distribuídos, vieram-me os autos conclusos.

É o relato necessário.

DECIDO.

O recurso não merece ser conhecido.

De plano, verifica-se que o presente recurso resta prejudicado pela ausência de cunho decisório no ato guerreado, que não adentrou ao mérito da decisão anterior proferida, note-se (Ev. 276 da origem):

1. Recolhimento das custas processuais:

No petitório de Evento 271 a inventariante alegou que "[...] não há qualquer irregularidade no procedimento adotado, eis que a referência da base de cálculo para cômputo das custas iniciais deve se dar, única e exclusivamente, pelo valor dos bens na data do óbito do de cujus (o que foi feito) [e] se o próprio ITCMD é calculado com base na alíquota vigente na abertura da sucessão (data do falecimento), conforme entendimento sumulado pelo E. STF, não faz sentido que as custas iniciais possam ser atualizadas e majoradas a qualquer tempo, mormente após 30 ANOS de a ação ter sido regularmente ajuizada", motivo pelo qual requereu o "[...] prosseguimento do feito sem a necessidade de recolhimento de custas iniciais complementares, eis que recolhidas de forma apropriada à época própria, ou seja, no ajuizamento da ação".

Em que pese as alegações formuladas pela inventariante, as custas processuais devem ser pagas de acordo com o valor da causa que, na ação de inventario, deve corresponder ao valor total dos bens deixados em decorrência do falecimento do autor da herança, excluída eventual meação. Os bens são devidamente valorados na DIEF do imposto causa mortis, inclusive conforme prevê a Súmula n. 112 do Supremo Tribunal Federal ("O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão") e após avaliação pela Fazenda Estadual para homologação da declaração. Em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT