Decisão Monocrática Nº 5034080-90.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5034080-90.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5034080-90.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: F&F PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: CLEITON ORTIZ

DESPACHO/DECISÃO

F&F Participações Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de Imissão na Posse n. 5000106-80.2019.8.24.0125, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, ajuizada em face de Cleiton Ortiz, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 129 - dos autos de origem):

Em que pese a mais recente manifestação da autora (ev. 127) e o novo pedido de imediata imissão na posse do imóvel, não há alteração das razões que foram esposadas na decisão de ev. 11, negando-se a imediata imissão na posse, antes da citação e exercício do contraditório.

Isso porque a ação de imissão na posse é espécie de demanda petitória, assegurando-se ao proprietário o direito de reaver a posse do imóvel do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, na precisa disposição do art. 1.228 do Código Civil. Veja-se:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

O advérbio em destaque não deixa margem de dúvida de que o sucesso da pretensão petitória reclama a demonstração de que a posse do requerido é injusta.

Nesse sentido: "A inexistência de comprovação da ocupação injusta do imóvel litigioso pelo réu e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação impede a imissão possessória inaudita altera parte, ainda que demonstrada a titularidade do domínio do imóvel" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013479-6, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 23-5-2013).

[...]

Portanto, é preciso estabelecer o contraditório e permitir a verificação das circunstâncias da posse exercida no imóvel titularizado pela autora, se justa ou injusta por parte das pessoas que lá estão. Pode haver maior perigo de dano na abrupta retirada dos ocupantes/possuidores do imóvel, do que em mantê-los no local.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de ev. 127 e determino à autora a emenda da inicial em 15 dias, adequando o polo passivo, que deve ficar direcionado aos atuais ocupantes do imóvel.

Irresignada, sustentou, em síntese: I) que desde 2019 está tentando recuperar a posse de um imóvel que lhe pertence, e atualmente, segundo as informações obtidas pelo Oficial de Justiça, o imóvel já está sendo ocupado por terceiros, que se negam a prestar as informações solicitadas; II) que resta efetivamente comprovado que é a proprietária do imóvel, objeto da lide, e que ele já se encontra ocupado por terceiros que se negam a dar as informações solicitadas pelo Oficial de Justiça [...]; e III) que em face de posse injusta do agravado aliada à má-fé, negando a desocupar o imóvel, vem sofrendo sérios danos de difícil reparação, no sentido de que está impedido de dispor de seus direitos de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, ferindo então o artigo 5º da Carta Magna no que concerne a inviolabilidade da propriedade.

Por tais motivos, formulou, dentre outros, os seguintes pedidos:

1) Excelência, o agravante requer que o presente recurso seja RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO, para que seja, por justo modificada a decisão interlocutória, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, requerido na exordial, para que seja expedido o mandado de imissão de posse do lote n° 546, matrícula nº 22.538, em nome da agravante, para evitar maiores danos ao direito de propriedade.

2) Requer que seja o deferida a tutela de urgência Inaudita Altera Partes, para compelir o agravado a deixar o imóvel, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, assim como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja na posse, a fim de imitir a agravante na posse do imóvel; e em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o reforço policial para cumprimento da ordem judicial;

Assim, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Defiro o processamento do agravo de instrumento, que é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, tendo sido comprovado, inclusive, o recolhimento do devido preparo recursal (evento 1, DOC2).

Passo, portanto, à análise...

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