Decisão Monocrática Nº 5034179-31.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-11-2020

Número do processo5034179-31.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5034179-31.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: TRANSPORTE CORUJÃO LTDA AGRAVADO: VANESSA BERSAGHI CALLAI AGRAVADO: FÁTIMA MARY DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO

I - TRANSPORTE CORUJÃO LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000056-27.2018.8.24.0016, deflagrado por VANESSA BERSAGHI CALLAI e FÁTIMA MARY DA SILVA, por intermédio da qual foram rejeitados os pedidos de retirada das restrições de circulação que recaíram sobre os automóveis da executada, bem como de manutenção da posse dos veículos com a devedora.

Em suas razões recursais, insurge-se a executada contra o decisum guerreado, asseverando que a manutenção da restrição de circulação sobre os veículos atingidos no cumprimento de sentença originário não traz benefício algum à parte exequente "já que não tem o condão de satisfazer o crédito buscado, além de se revelar medida demasiadamente prejudicial à Empresa de Transporte, que fica impossibilitada de utilizar o bem para o desenvolvimento de sua atividade empresarial" (ev. 1, INIC1, fl. 5).

Pontuou que, apesar de possuir ampla frota de veículos, a maior parte de seus bens não se encontra em condições de uso, de sorte que os poucos automóveis que estão aptos à circulação são fundamentais à manutenção do exercício de sua atividade fim, isto é, do transporte de cargas.

Discorreu acerca do efeito cascata da medida adotada pelo Julgador da origem, eis que, em última medida, implicaria a suspensão de suas atividades e o rompimento dos contratos de trabalho que mantém, alcançando uma verdadeira coletividade.

Afirmou, ainda, que há excesso de garantia, uma vez que os três veículos supostamente penhorados alcançariam, juntos, valor estimado de R$ 95.103,00 (noventa e cinco mil cento e três reais), ao passo que o crédito perseguido corresponderia tão somente ao montante de R$ 2.990,49 (dois mil novecentos e noventa reais e quarenta e nove centavos).

Demandou, diante do narrado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos do decisum guerreado, bem como que, ao final, seja dado provimento ao reclamo, reformando-se o decreto objurgado para retirar a restrição de circulação de todos os veículos constritos, determinar a manutenção da posse deles em favor da executada e delimitar a extensão da penhora apenas sobre o veículo "FIAT/UNO MILE 1.0 FIRE, ano de fabricação e modelo 2002, placa GZW8681, avaliado em R$ 9.389,00" (ev. 1, (ev. 1, INIC1, fl. 16), cujo valor, sozinho, é suficiente para a satisfação do débito apresentado pela parte exequente...

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