Decisão Monocrática Nº 5034181-98.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-11-2020
Número do processo | 5034181-98.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5034181-98.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: TRANSPORTE CORUJÃO LTDA AGRAVADO: DANIEL A. DEITOS & CIA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
I - TRANSPORTE CORUJÃO LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000176-70.2018.8.24.0016, deflagrado por DANIEL A. DEITOS & CIA LTDA., por intermédio da qual rejeitou-se a impugnação à penhora de veículos da executada, bem como os pedidos de retirada das restrições de circulação que recaíram sobre os automóveis e de sua manutenção na posse da devedora.
Em suas razões recursais, insurge-se a executada contra o decisum guerreado, asseverando que a manutenção da restrição de circulação sobre os veículos atingidos no cumprimento de sentença originário não traz benefício algum à parte exequente "já que não tem o condão de satisfazer o crédito buscado, além de se revelar medida demasiadamente prejudicial à Empresa de Transporte, que fica impossibilitada de utilizar o bem para o desenvolvimento de sua atividade empresarial" (ev. 1, INIC1, fl. 5).
Pontuou que, apesar de possuir ampla frota de veículos, a maior parte de seus bens não se encontra em condições de uso, de sorte que os poucos automóveis que estão aptos à circulação são fundamentais à manutenção do exercício de sua atividade fim, isto é, do transporte de cargas.
Discorreu acerca do efeito cascata da medida adotada pelo Julgador da origem, eis que, em última medida, implicaria a suspensão de suas atividades e o rompimento dos contratos de trabalho que mantém, alcançando uma verdadeira coletividade.
Afirmou, ainda, que há excesso de garantia, uma vez que os três veículos penhorados alcançariam, juntos, valor estimado de R$ 149.527,00 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e sete reais), consoante Tabela FIPE, ao passo que o crédito perseguido corresponderia tão somente ao montante de R$ 15.373,78 (quinze mil trezentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos).
Demandou, diante do narrado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos do decisum guerreado, bem como que, ao final, seja dado provimento ao reclamo, reformando-se o decreto objurgado para retirar a restrição de circulação de todos os veículos constritos, determinar a manutenção de sua posse em favor da executada e, por fim, delimitar a extensão da penhora a apenas um do bens, cujo valor, sozinho, é...
AGRAVANTE: TRANSPORTE CORUJÃO LTDA AGRAVADO: DANIEL A. DEITOS & CIA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
I - TRANSPORTE CORUJÃO LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000176-70.2018.8.24.0016, deflagrado por DANIEL A. DEITOS & CIA LTDA., por intermédio da qual rejeitou-se a impugnação à penhora de veículos da executada, bem como os pedidos de retirada das restrições de circulação que recaíram sobre os automóveis e de sua manutenção na posse da devedora.
Em suas razões recursais, insurge-se a executada contra o decisum guerreado, asseverando que a manutenção da restrição de circulação sobre os veículos atingidos no cumprimento de sentença originário não traz benefício algum à parte exequente "já que não tem o condão de satisfazer o crédito buscado, além de se revelar medida demasiadamente prejudicial à Empresa de Transporte, que fica impossibilitada de utilizar o bem para o desenvolvimento de sua atividade empresarial" (ev. 1, INIC1, fl. 5).
Pontuou que, apesar de possuir ampla frota de veículos, a maior parte de seus bens não se encontra em condições de uso, de sorte que os poucos automóveis que estão aptos à circulação são fundamentais à manutenção do exercício de sua atividade fim, isto é, do transporte de cargas.
Discorreu acerca do efeito cascata da medida adotada pelo Julgador da origem, eis que, em última medida, implicaria a suspensão de suas atividades e o rompimento dos contratos de trabalho que mantém, alcançando uma verdadeira coletividade.
Afirmou, ainda, que há excesso de garantia, uma vez que os três veículos penhorados alcançariam, juntos, valor estimado de R$ 149.527,00 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e vinte e sete reais), consoante Tabela FIPE, ao passo que o crédito perseguido corresponderia tão somente ao montante de R$ 15.373,78 (quinze mil trezentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos).
Demandou, diante do narrado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos do decisum guerreado, bem como que, ao final, seja dado provimento ao reclamo, reformando-se o decreto objurgado para retirar a restrição de circulação de todos os veículos constritos, determinar a manutenção de sua posse em favor da executada e, por fim, delimitar a extensão da penhora a apenas um do bens, cujo valor, sozinho, é...
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