Decisão Monocrática Nº 5034301-73.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-08-2022

Data20 Agosto 2022
Número do processo5034301-73.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5034301-73.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: JEFERSON ANDRE SILVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Trato de agravo de instrumento interposto por JEFERSON ANDRÉ SILVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha que, nos autos da ação civil pública n. 5003641-78.2022.8.24.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, deferiu a tutela provisória de urgência para impor aos réus obrigações de fazer e não fazer consistentes em:

A.1) apresentarem em Juízo os instrumentos particulares (contratos) de compra e venda de todos os lotes alienados ou, na inexistência da totalidade deles, relação com nomes completos e endereços de todos os adquirentes de lotes;

A.2) afixação de placas em todos os acessos e entradas dos imóveis parcelados, em local visível, informando que se trata de empreendimento clandestino, proibida, assim, a compra e venda de lotes, assim como, a execução de qualquer obra no local;

A.3) absterem-se de praticar atos de supressão de vegetação, terraplanagem, remoção de terra, demarcação de quadras e lotes, abertura de ruas e vias de acesso ou circulação e quaisquer outras atividades que resultem em danos ambientais e à ordem urbanística;

A.4) absterem-se de realizar vendas, promessas de venda, reservas, hipotecas, ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do empreendimento aqui discutido, ou alterar a situação jurídica destes.

Alega que os lotes 56, 57 e 60 estão inseridos numa gleba maior, parcelada pelos herdeiros de ANDRÉ FRANCISO DA SILVA em 68 lotes, entre o fim da década de 1970 e início da década de 1980, "dando-se início a um núcleo informal, em área rural, que consolidara-se nas décadas seguintes, com ampla antropização e fornecimento de serviços públicos, próprios dos núcleos urbanos"; que o lote 56 foi fracionado em partes menores que pertencem a terceiros; que o lote 57 é de propriedade do corréu, ALEX SANDRO CORREIA DOS SANTOS, e de GILSON RONCALGIO; que o lote 60 é de propriedade do agravante; que o Município de Barra Velha promoveu alterações na legislação municipal, "alterando o status jurídico da 'Gleba dos Maria', culminando com a inserção de parte dos 68 lotes em área urbana, área de expansão urbana, remanescendo uma pequena fração em área rural"; que as edificações efetuadas por terceiros interessados são passíveis de regularização e que as ações implementadas em cada porção distinta, delimitada e individualizada é de responsabilidade do seu possuidor ou cessionário, inclusive em relação a eventuais danos ambientais, individualmente considerados, "porque a responsabilidade pelo dano ambiental do poluidor é subjetiva, ainda que independente de dolo ou culpa".

Sustenta que os lotes 56 e 57 estão ocupados por posseiros e cessionários, circunstância que torna impossível o cumprimento das obrigações constantes dos itens "A.2", "A.3" e "A.4" da decisão agravada, já que tais pessoas estão legitimadas a transacionar seus direitos reais, sob pena de implicar em intervenção ilegítima na propriedade de terceiros, além de esbulho possessório.

Refere que o agravado admite a possibilidade de regularização dos 68 lotes, de modo que não se trata de loteamento clandestino, mas irregular, sobretudo porque a área conta com edificações e ostenta o fornecimento de serviços públicos, sendo que "todas elas obedecem as limitações urbanísticas do Município de Barra Velha, o que segundo a manifestação do Agravado, seria a única restrição a regularização das áreas".

Requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender as obrigações impostas nos itens "A.2", "A.3" e "A.4" da decisão agravada, unicamente em relação aos lotes 56 e 57 e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

O efeito suspensivo colimado foi deferido, em parte, para "para suspender, em relação ao agravante, o cumprimento das obrigações impostas pela decisão agravada nos itens 'A.2', 'A.3' e 'A.4', unicamente em relação a fração de aproximadamente 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) originalmente pertencente ao lote 57" (Evento 6).

Após a cientificação da decisão, o agravante acostou documentos e, alegando que "As cópias de contratos de cessão de direito real, todos com firma reconhecida, datam de 2019" e requereu "pelas mesmas razões e fundamentos jurídicos, que se estenda ao lote 56, os efeitos da...

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