Decisão Monocrática Nº 5034403-95.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5034403-95.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5034403-95.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LUANA DE SOUZA AMORIM ADVOGADO: TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) AGRAVANTE: RIAN BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: TAINA FERNANDA PEDRINI (OAB SC052237) AGRAVADO: FT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

DESPACHO/DECISÃO

Luana de Souza Amorim e Rian Barbosa de Oliveira interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Brusque que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" n. 5034403-95.2022.8.24.0000, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita.

Nas razões recursais, a parte agravante defendeu que "não tem condições financeiras a arcar com as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência, uma vez que estão emaranhadas em dívidas"

Continuaram, "a decisão atacada indeferiu o pleito com base em pressupostos que são compatíveis com as provas existentes nos autos, a deferir as benesses da Justiça Gratuita, conforme decisões deste e. TJSC."

Por fim, requereram que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XIII e XIV, do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão de não ter tido a angularização do processo, dispensando, portanto, as contrarrazões.

Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões indicidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decirir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz naturalr recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).

O recurso merece ser conhecido, uma vez que tempestivo, previsto no art. 1.015, V, do CPC, estando dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.

Na hipótese, não assiste razão aos agravantes no tocante ao pleito de gratuidade.

Isto porque, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça...

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