Decisão Monocrática Nº 5034533-51.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-06-2023

Número do processo5034533-51.2023.8.24.0000
Data14 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5034533-51.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. AGRAVADO: GEO FOREST FLORESTAL LTDA (Em Recuperação Judicial)


DESPACHO/DECISÃO


Banco John Deere S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Rec. Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Concórdia, na ação de recuperação judicial - autos n. 5004367-04.2022.8.24.0022 - proposta por Geo Forest Florestal Ltda., com o seguinte teor:
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pelas sociedades IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA e GEO FOREST FLORESTAL LTDA, aduzindo que constituem um grupo empresarial com atividade de extração e industrialização de madeira, comercializada internamente e no exterior.
Em 27 de junho de 2022, restou deferido o processamento da Recuperação Judicial pleiteado (Evento 07).
Na data de 24 de abril de 2023, foi proferida a seguinte decisão (evento 1220, DOC1):
"(f) Das Providência.
Para prosseguimento:
1. INDEFIRO o pedido manejado pelo Administrador Judicial Substituído (evento 1148, DOC1).
1.1. Intime-se o Dr. Jean Carlos Machado.
2. Intime-se a Gestora Judicial para que, no prazo de cinco dias, apresente o nome e a qualificação de todos os profissionais alocados na gestão das Recuperandas, bem como relatório de atividade desenvolvida e que pretende desenvolver na empresa recuperanda.
2.1. Com o aporte da informação, venham os autos conclusos.
3. DEFIRO o pedido de evento 1172 de modo a prorrogar o prazo de suspensões e proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 6º da lei 11.101/2005 por 180 (cento e oitenta dias) ou até decisão a respeito da homologação ou não do plano de recuperação judicial, o que ocorrer primeiro. Acrescento que o novo prazo deverá ter como ponto de partida a presente decisão judicial.
3.1. Fica a Administradora Judicial, tendo por norte a decisão que prorrogou o prazo de suspensão, com fundamento no art. 22, inciso I, alínea m, da LRF, responsável por responder os ofícios contido no:
(i) evento 1199 (oriundo da Unidade Estadual de Direito Bancário - Embargos de Execução nº 5027549-74.2023.8.24.0930);
(ii) evento 1212 (oriundo da Unidade Estadual de Direito Bancário - Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5050843-92.2022.8.24.0930/SC).
4. FIXO o dia 02 de maio de 2023 como termo inicial para contagem do prazo de quarenta e cinco dias a que se refere o § 2º, do art. 7º, da LRF.
5. INDEFIRO o pedido formulado por Ederson José Signorelli (evento 462, DOC1).
5.1. Intime-se Ederson José Signorelli e, após, providencie o seu descadastramento dos autos.
6. Intime-se as Recuperandas para que, no prazo de quinze dias, apresente a documentação faltante, conforme decisão judicial constante no evento 1174.
6.1. Com a juntada da documentação, intime-se a Administradora Judicial.
7. Intimem-se pessoalmente os administradores destituídos (Fatima Janete Vargas das Neves e Kaue Vargas das Neves), sobre o teor da decisão contida no evento 753, item "b", responsável pelo afastamento do Sócio-Administrador Kauê Vargas das Neves e, por arrastamento, a pessoa por ele indicada - Elaine Cristina de Souza das Neves.
7.1. O ônus da intimação deverá ser suportado pelas Recuperandas.
7.2. Deverão ser observados os endereços indicados na fl. 34, do evento 1209.
8. Intimem-se as Recuperandas para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre os expedientes condidos nos eventos 606, 640 e 1204.
8.1. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial para se manifestar, no prazo de quinze dias.
9. Providencie-se o cadastramento dos credores pendentes (fls. 38/41, do evento 1209).
10. Sobre o pedido contido no evento 1206, formulado por Vertical Soluções LTDA:
10.1. Intimem-se as Recuperandas e a Administração Judicial para se manifestarem, no prazo de quinze dias;
10.2. Após, venham os autos conclusos.
11. Nos termos da manifestação da Administradora Judicial (evento 1219, DOC1), intime-se a Gestora Judicial para prestar constas, mensalmente, da sua gestão à frente dos negócios das Empresas, nos autos do incidente n.º 5002126-32.2023.8.24.0019.
12. Intimem-se, da presente decisão, as Recuperandas, o Gestor Judicial, a Administradora Judicial e os credores/interessados cadastrados nos autos."
As Recuperandas postularam pelo reconhecimento da essencialidade dos seguintes bens (evento 1328, DOC1): 1. MICROONIBUS - FIAT/DUCATO MINIBUS, ano/modelo 2011/2012, cor Prata, Placa MKJ 9731, Chassi: 93W245L34C2089465, Renavam: 455778132; 2. ESCAVADEIRA HIDRÁULICA PC 160LC - 8 - FABRICANTE: KOMATSU DO BRASIL LTDA., ano de fabricação 2018, n.º de série B30229; 3. CAMINHONETE - I/TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, ano/modelo 2021, cor Prata, Placa RLL 4D45, Chassi: 8AJBA3CDXM1672815, Renavam: 1269303861; 4. SR/NOMA SR2E18RT2, ANO/MODELO: 2001, COR: BRANCA, PLACAS: AKA1E66, RENAVAM: 763615730, CHASSI: 9EPO782011002284; 5. CAMINHÃO M. BENS/AXOR 3344/3344 K 6X4 2P (DIESEL) ANO/MODELO: 2018/2019 COR: BRANCA PLACAS: QJV0J91 RENAVAM: 1179364624 CHASSI: 9BM958478KB124225; 6. Marca: JOHN DEERE; Modelo: ESCAVADEIRA HIDRAULICA 160GLC; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2020; Cor: Amarelo; Chassi nr/série: 1F9160GXPLD055260; 7. Marca: JOHN DEERE; Modelo: PA CARREGADEIRA 524K II; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2020; Cor: Amarelo; Chassi nr/série: 1BZ524KAVLD002513; 8. Marca: JOHN DEERE; Modelo: ESCAVADEIRA HIDRAULICA 160GLC; Ano de Fabricação/Modelo: 2021/2021; Cor: Amarelo; Chassi nr/série: 1F9160GXLMD055317; 9. Marca: JOHN DEERE; Modelo: ESCAVADEIRA 2144G; Ano de Fabricação/Modelo: 2021/2021; Chassi nr/série: 1F92144GAMD210199; 10. Marca: JOHN DEERE; Modelo: Forwarder 1510G 8x8; Ano de Fabricação/Modelo: 2022/2022; Chassi nr/série: 1WJ1510GTND004882;
Na mesma oportunidade, as Recuperandas postularam a imediata suspensão e abstenção de realização da prática de quaisquer atos de constrição contra todo e qualquer bem de titularidade das demandantes, com a consequente expedição de ofício aos juízos onde tramitam as demandas judiciais que visam a constrição dos bens essenciais: (a) 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC; (b) 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC; (c) 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC; (d) 8º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC; (e) 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC; (f) 6º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC (evento 1328, DOC1).
BANCO VOLKSWAGEN S.A opôs embargos de declaração contra decisão de evento 1220, sob o argumento de que foi omissa quanto ao pedido do embargante (evento 640) e, também, eivada de erro material na contagem do prazo de blindagem. (a) Da Omissão: A decisão embargada atendeu ao pedido de prorrogação do stay period, mas foi omissa ao deixar de analisar pleitos relevantes sobre o prosseguimento da presente recuperação judicial, como o formulado pelo embargante no evento 640). Aduziu que demonstrou a necessidade de indeferimento do processamento, diante das graves fraudes perpetuadas pela empresa Geoforest, como também a extraconcursalidade do seu crédito e a possibilidade de prosseguimento das ações de retomada dos bens de sua propriedade. Salientou que a Geoforest, desde o início do processo, vem concorrendo para a superação do lapso temporal, necessário o provimento dos presentes embargos de declaração para indeferir o pedido de prorrogação do stay period, principalmente ante a omissão quanto a análise do pleito do BANCO VOLKSWAGEN de ev. 640; (b) Do Erro Material: Afirmou que a decisão incorreu em erro material na contagem do prazo de blindagem. Argumentou que a recuperação judicial foi distribuída ainda em 23/06/2022 e teve seu processamento deferido, inicialmente, em 27/06/2022, momento no qual o período de blindagem iniciou-se. Em razão disso, o prazo de suspensão de 180 dias corridos findou-se em 24/12/2022. Questionou a decisão que prorrogou o stay period tem como ponto de parte o dia 24/04/2023 (data em que a decisão foi proferida). Argumentou que, com isso, o período de blindagem findaria apenas em 21/10/2023, prazo muito superior ao previsto no art. 6º, § 4º, da LRJF (evento 1347, DOC1)
A Administradora Judicial manifestou-se nos autos. Na ocasião, opinou pela declaração de essencialidade dos seguintes equipamentos e veículos: (a) MICROONIBUS - FIAT/DUCATO MINIBUS, ano/modelo 2011/2012, cor Prata, Placa MKJ 9731, Chassi: 93W245L34C2089465, Renavam: 455778132; (b) 01 (uma) ESCAVADEIRA HIDRÁULICA PC 160LC - 8 - FABRICANTE: KOMATSU DO BRASIL LTDA., ano de fabricação 2018, n.º de série B30229; (c) SR/NOMA SR2E18RT2, ANO/MODELO: 2001, COR: BRANCA, PLACAS: AKA1E66, RENAVAM: 763615730, CHASSI: 9EPO782011002284; (d) CAMINHÃO M. BENS/AXOR 3344/3344 K 6X4 2P (DIESEL) ANO/MODELO: 2018/2019 COR: BRANCA PLACAS: QJV0J91 RENAVAM: 1179364624 CHASSI: 9BM958478KB124225; (e) Marca: JOHN DEERE; Modelo: ESCAVADEIRA HIDRAULICA 160GLC; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2020; Cor: Amarelo; Chassi nr/série: 1F9160GXPLD055260; (f) JOHN DEERE; Modelo: PA CARREGADEIRA 524K II; Ano de Fabricação/Modelo: 2020/2020; Cor: Amarelo; Chassi nr/série: 1BZ524KAVLD002513; (g) JOHN DEERE; Modelo: ESCAVADEIRA HIDRAULICA 160GLC; Ano de Fabricação/Modelo: 2021/2021; Cor: Amarelo; Chassi nr/série: 1F9160GXLMD055317; (h) JOHN DEERE; Modelo: ESCAVADEIRA 2144G; Ano de Fabricação/Modelo: 2021/2021; Chassi nr/série: 1F92144GAMD210199; (i) JOHN DEERE; Modelo: Forwarder 1510G 8x8; Ano de Fabricação/Modelo: 2022/2022; Chassi nr/série: 1WJ1510GTND004882 (evento 1365, DOC1).
As Recuperandas, em petitório, reiteraram o pedido formulado no evento 1328 para o fim de que seja reconhecida a essencialidade dos bens abaixo listados, bem como seja determinada a imediata SUSPENSÃO E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO...

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