Decisão Monocrática Nº 5034583-77.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 12-06-2023

Número do processo5034583-77.2023.8.24.0000
Data12 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5034583-77.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: ATAIR JOAO CARRINHENA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Atair João Carrinhena em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca da Capital que, nos autos da ação penal n. 0013788-81.2014.8.24.0023, deixou de analisar seus pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade superveniente e concessão de prisão domiciliar, bem assim indeferiu o de aplicação da suspensão condicional da pena, aqueles porque já foram examinados pelo Juízo da Execução Penal e este porque a referida possibilidade foi afastada na sentença condenatória transitada em julgado.
Em síntese, tece o agravante considerações sobre o suposto desacerto do pronunciamento objurgado, sustentando que "Como a sanção penal aplicada ao Réu, pela r. sentença de Primeiro Grau, foi no quantum de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais multa, teríamos que o prazo prescricional pela pena in concreto seria de 10 anos, mas como o Réu possuía 72 anos na data da r. sentença condenatória, o prazo prescricional é reduzido para cinco anos, observando, por consequência, que datada e publicada a r. sentença condenatória de Primeiro Grau em 26 de agosto de 2016 cotejado com a data do trânsito em julgado da condenação, ocorrida em 17 de fevereiro de 2023, o certo é que medeou mais de cinco anos entre a data da r. sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação, incidindo, no caso em apreço, a prescrição da pretensão punitiva, superveniente da sentença condenatória, no que deve ser extinta a punibilidade do Réu, pela prescrição" (sic, fls. 5 do evento 1.1).
Assevera que na situação vertente não se aplica o art. 116, III, do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, porquanto o crime foi praticado no ano de 2013.
Argumenta que, de modo subsidiário, faz jus ao "sursis etário e humanitário, preceituado pelo art. 77, § 2°, do Código Penal" - o qual "deverá ser concedido a pessoa condenada maior de 70 (setenta) anos, quando inviável ou impossível outras medidas de política criminal, para evitar o encarceramento, sem prejuízo das razões e fundamentos da motivação da sentença impugnada" - (sic, respectivas fls. 6 e 8),...

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