Decisão Monocrática Nº 5034722-34.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-03-2021

Número do processo5034722-34.2020.8.24.0000
Data19 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5034722-34.2020.8.24.0000/SC

EMBARGANTE: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.

DESPACHO/DECISÃO

Garena Agenciamento de Negócios Ltda. opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por esta Relatora que, nos autos do agravo de instrumento de n. 5034722-34.2020.8.24 por si interposto, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência visando a reforma da decisão proferida na origem que determinou a reativação da conta ID n. 1004665092 do jogo "Free Fire", de titularidade do autor, bem como o desbloqueio de acesso do seu smartphone ao sistema de jogo.

Em suas razões recursais, aduziu, em suma, que o decisum recorrido é omisso, pois "ao deixar de analisar os documentos juntados ao corpo do Agravo de Instrumento sob a fundamentação de que não foram submetidos ao crivo do juízo a quo, quedou-se inerte quanto ao fato de que a decisão foi proferida antes mesmo da citação desta Embargante, contudo os documentos pertinentes já foram apresentados em primeira instância, não havendo óbice para sua análise em sede recursal, sob pena de violação à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição e à inafastabilidade da justiça" (Evento 25, pág. 1).

Defende, ainda, a ocorrência de omissão, pois "a que pese não se discuta que de fato a empresa Embargante teria em si menos prejuízos que o Embargado, o ponto sequer é esse, Excelência. A omissão se dá quanto ao ponto mais relevante, que é o dano perpetrado a toda a comunidade do jogo Free Fire, quando uma conta que se utiliza de 'hacks' é mantida ativa" (Evento 25, pág. 1).

Por fim, pugnou que fossem sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, apresentado, de forma pormenorizada e justificada, por qual motivo não foi dado provimento ao agravo de instrumento, visto que o perigo de dano foi demonstrado de forma inequívoca e clara, e a ação de remoção imediata da conta se deu de forma legal e de acordo com os Termos de Uso.

Intimada, a embargada deixou transcorrer "in albis" para apresentar contrarrazões.

É o sucinto relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no vigente artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual...

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