Decisão Monocrática Nº 5034765-97.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-06-2022

Número do processo5034765-97.2022.8.24.0000
Data24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível Nº 5034765-97.2022.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: UNIMED DE BRUSQUE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA IMPETRADO: GERENTE DA 3ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ

DESPACHO/DECISÃO

A despeito do cadastro do Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina no sistema informatizado como autoridade coatora, na petição inicial consta apenas a indicação do Gerente Regional da 3ª Gerência Regional da Fazenda Estadual de Santa Catarina. Assim, evidencia-se a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar este mandado de segurança (art. 83, XI, c, da Constituição Estadual).

Ante o exposto, determino a retificação do cadastro da autoridade impetrada e a redistribuição dos autos ao MM. Juízo competente no primeiro grau de jurisdição (art. 64, § 3º, do CPC/2015).

Intimem-se.

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