Decisão Monocrática Nº 5034785-25.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-08-2021
Número do processo | 5034785-25.2021.8.24.0000 |
Data | 01 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5034785-25.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MARILENE GUSLINSKI MANDELLI AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE
DESPACHO/DECISÃO
I - MARILENE GUSLINSKI MANDELLI interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a alegação de nulidade arguida por ela nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002880-44.2007.8.24.0076, cuja ação fora deflagrada pela COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE em face de Silvino Natal Luzzietti e Antonio Sergio Mandelli, este último cônjuge da recorrente.
Em suas razões recursais, aduziu que "a nulidade da execução é evidente, e corrompe todo o processado, não permitindo ilações para sanar o vício, uma vez que desde 1992 a agravante é casada com o executado Antônio Sergio Mandelli sob o regime de comunhão parcial de bens", de sorte que "deveria a agravante necessariamente integrar a lide" (ev. 1, INIC1, fl. 4).
A fim de amparar sua tese, invocou a incidência do art. 73, § 1º, incs. II, III e IV, do Código de Processo Civil ao caso dos autos e consignou que não há dúvidas de que "na qualidade de cônjuge do executado, deveria integrar o polo passivo da demanda, bem como deveria ter sido citada para exercer o contraditório, o que nunca ocorreu, devendo ser reconhecida a evidente nulidade" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Sustentou que "sendo incontroversa a ausência de citação da agravante nos autos da execução, todos os atos posteriores, praticados sem que ela integrasse o feito, são absolutamente nulos" (ev. 1, INIC1, fl. 10).
Acrescentou que "todo o patrimônio da agravante está penhorado, sob risco de ser perdido, sem que esta nunca tenha integrado o feito ou sido citada para exercer o contraditório" (ev. 1, INIC1, fl. 10).
Demandou "o provimento do presente agravo para que sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados até o presente momento processual, retornando o feito ao estado inicial, devendo ser intimado o autor para emendar a inicial e incluir as cônjuges dos executados no polo passivo da demanda" (ev. 1, INIC1, fl. 10).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para suspender a execução até decisão final no presente agravo de instrumento" (ev. 1, INIC1, fl. 11).
Diante do pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária, determinou-se à recorrente a apresentação de outros documentos hábeis a comprovar a alegação de...
AGRAVANTE: MARILENE GUSLINSKI MANDELLI AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE
DESPACHO/DECISÃO
I - MARILENE GUSLINSKI MANDELLI interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afastou a alegação de nulidade arguida por ela nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0002880-44.2007.8.24.0076, cuja ação fora deflagrada pela COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE em face de Silvino Natal Luzzietti e Antonio Sergio Mandelli, este último cônjuge da recorrente.
Em suas razões recursais, aduziu que "a nulidade da execução é evidente, e corrompe todo o processado, não permitindo ilações para sanar o vício, uma vez que desde 1992 a agravante é casada com o executado Antônio Sergio Mandelli sob o regime de comunhão parcial de bens", de sorte que "deveria a agravante necessariamente integrar a lide" (ev. 1, INIC1, fl. 4).
A fim de amparar sua tese, invocou a incidência do art. 73, § 1º, incs. II, III e IV, do Código de Processo Civil ao caso dos autos e consignou que não há dúvidas de que "na qualidade de cônjuge do executado, deveria integrar o polo passivo da demanda, bem como deveria ter sido citada para exercer o contraditório, o que nunca ocorreu, devendo ser reconhecida a evidente nulidade" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Sustentou que "sendo incontroversa a ausência de citação da agravante nos autos da execução, todos os atos posteriores, praticados sem que ela integrasse o feito, são absolutamente nulos" (ev. 1, INIC1, fl. 10).
Acrescentou que "todo o patrimônio da agravante está penhorado, sob risco de ser perdido, sem que esta nunca tenha integrado o feito ou sido citada para exercer o contraditório" (ev. 1, INIC1, fl. 10).
Demandou "o provimento do presente agravo para que sejam declarados nulos todos os atos processuais praticados até o presente momento processual, retornando o feito ao estado inicial, devendo ser intimado o autor para emendar a inicial e incluir as cônjuges dos executados no polo passivo da demanda" (ev. 1, INIC1, fl. 10).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "para suspender a execução até decisão final no presente agravo de instrumento" (ev. 1, INIC1, fl. 11).
Diante do pedido de concessão da benesse da gratuidade judiciária, determinou-se à recorrente a apresentação de outros documentos hábeis a comprovar a alegação de...
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