Decisão Monocrática Nº 5034859-16.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-10-2020

Número do processo5034859-16.2020.8.24.0000
Data16 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5034859-16.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DARWIN SERVICOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL/SC

DESPACHO/DECISÃO

Darwin Serviços Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta, na ação de reintegração de posse - autos n. 5002937-48.2020.8.24.0002 - proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Auriverde - Sicoob - Credial/SC em face da Agravante, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1. Diante do exposto, DEFIRO a liminar de Reintegração de Posse do imóvel descrito na matrícula n. 13.349 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos/SC em favor da parte autora.

2. Expeça-se mandado de notificação, para que o réu desocupe o imóvel, no prazo de 60 dias, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de desocupação forçada e reintegração de posse.

2.1. Caso informado pelo autor que a ré não desocupou o imóvel no prazo concedido no item "2", expeça-se o respectivo mandado para desocupação compulsória e reintegração de posse em favor do autor, autorizada a utilização de força policial.

3. Proceda-se à citação do réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 dias (CPC, art. 564).

4. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação, ou, reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351).

5. Após, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.

(Evento 6, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: 1) "não há incontrovérsia no fato que a recorrente dera em garantia fiduciária de contrato de mútuo do imóvel em questão"; 2) "é indiscutível o fato de existir demanda cognitiva (ainda em curso), tendo por objetivo o afastamento da mora (em função da prática de abusos pela instituição bancária credora) - autos 5001068-84.2019.8.24.0002"; 3) "o procedimento fixado tanto na Lei (no 9514), quando na cédula (mútuo) contempla os seguintes passos: 1o - Vencida a dívida (no todo ou em parte), expede-se notificação (mora "ex persona") para a devedora, a fim de constituir a mora; 2o - Caracterizada a mora, consolida-se a propriedade em favor da instituição credora (art. 26 e § 7o); 3o - consolidada a propriedade, a instituição credora - num prazo de 30 dias -, promoverá a tentativa de venda pública em leilão (art. 27) em duas datas; 4o - destes leilões será intimada a devedora (art. 27, § 2o-B), a fim de poder exercer seu direito de preferência; 5o - em caso de leilão negativo, a propriedade torna-se definitiva da instituição credora"; 4) "o pedido da recorrida não é feito como mera credora com a propriedade consolidada em função do inadimplemento, mas, decorrente da aquisição do imóvel por ADJUDICAÇÃO, isto é, a compra do bem após a obrigatória (por lei) tentativa da realização dos leilões com possibilidade de venda a terceiros"; 5) "considerando a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto na ação revisional (AI no 5007786- 06.2019.8.24.0000), que suspendera os efeitos dos leilões extrajudiciais em curso, obrigatoriamente a credora (recorrida) deveria ter tentado realizar nova venda por eventos públicos (e não optar pela mera adjudicação tomando como perfeitos os eventos de leilão negativos suspensos), para os quais a devedora deveria ter sido intimada, a fim de possibilitar sua participação e o exercício do direito de preferência", de forma que é "evidente a nulidade absoluta no curso do procedimento expropriatório (modelo extrajudicial) e, razão pela qual a improcedência da ação possessória será decretada no seu julgamento"; 6) "outro elemento necessário a ser esclarecido, é a diferença entre a ação possessória (reintegração) e a ação petitória (reivindicação): esta é a ação do proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário; aquela é ação para reaver a posse de quem injustamente a esbulhou"; 7) "embora o legislador se refira a "reintegração na posse" (na Lei que regulamenta a alienação fiduciária sobre imóveis), parece que a pretensão era descrever a reivindicação, na medida em que a Cooperativa agravada (ou mesmo qualquer terceiro que eventualmente arrematasse o imóvel!) jamais tivera a posse do imóvel e, portanto, não poderia falar em reintegração"; 8) "a recorrida tinha plena ciência desta diferença entre os institutos e, mesmo assim, detalhou a versão fática da inicial com base no alegado direito de propriedade (inclusive...

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