Decisão Monocrática Nº 5034999-50.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo5034999-50.2020.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Ação Rescisória Nº 5034999-50.2020.8.24.0000/SC

AUTOR: CARIN O REILLY MUNARIN RÉU: SLOBODAN LOPES

DESPACHO/DECISÃO

C. O. M. promoveu ação rescisória em face de S. L., alegando, em apertada síntese, que as partes foram casadas e que, em razão da impossibilidade da manutenção da vida em comum, decidiram por dar fim ao referido relacionamento.

Discorreu que as partes propuseram ação de divórcio consensual na comarca de Garopaba, que tomou o n. 0300127-73.2018.8.24.0167, na qual visavam a dissolução do matrimônio e a homologação da partilha dos bens do casal.

Referiu que fizeram acordo na ação onde foi realizada a partilha dos bens, cuja divisão, nada obstante, foi extremamente prejudicial aos seus interesses, na medida em que vários foram ocultados e foram partilhados bens exclusivos dela.

É o suscinto e necessário relatório.

Trata-se de ação rescisória proposta em face de sentença homologatória de acordo em divórcio consensual.

Depois de bem ponderada a questão, tenho que o feito não possa prosseguir.

Estabelece o art. 966 do Código de Processo Civil:

"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

"I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

"II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

"III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

" IV - ofender a coisa julgada;

"V - violar manifestamente norma jurídica;

"VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

"VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

"VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos".

A pretensão da autora vem lastrada no inciso III, quando ela diz que 'os extratos bancários da conta conjunta do ex-casal, demonstram transferências para o requerido, sobre os valores obtidos da venda de bem imóvel e que conforme demonstrado a seguir, não passou de uma simulação para que o requerido tivesse acesso aos bens da requerente'.

Ocorre que esta pretensão acaba por ferir frontalmente a disposição que vem logo em seguida, a saber, aquela encontrada no § 4º do mesmo artigo de lei.

Veja-se:

"§ 4o Os atos de...

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