Decisão Monocrática Nº 5035004-04.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-06-2022
Data | 24 Junho 2022 |
Número do processo | 5035004-04.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5035004-04.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE VALENTINI ADVOGADO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por FERNANDO JOSE VALENTINI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação acidentária n. 5008064-88.2022.8.24.0036, por si proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a intimação do agravante para comprovar a formalização de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
Defende que o auxílio-doença foi cessado sem a apresentação de pedido de prorrogação e que não possui instrução ou conhecimento acerca dos procedimentos da autarquia, não tendo recebido qualquer informação do INSS quando realizou a perícia ou durante o afastamento. Afirma que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e que a cessação do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sobretudo porque, segundo alega, não há formulário próprio para requerimento do auxílio-acidente perante o INSS.
Discorre, ainda, que, nos termos da Súmula n. 89 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa e que condicionar a instauração do processo judicial à recusa expressa do INSS na esfera administrativa fere o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido monocraticamente, o que faço com amparo no disposto no art. 932, incisos IV, "c" e VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que autorizado o desprovimento liminar do reclamo quando o intento nele manifestado for contrário à jurisprudência sedimentada deste Sodalício, inclusive pelo fato de a matéria debatida ser objeto de incidente de assunção de competência.
Inicialmente, em relação ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e, para seu conhecimento, é possível aplicar a tese da taxatividade mitigada encampada pelo STJ no Tema 988 de recursos repetitivos, tendo em vista a alegação de urgência e inutilidade da apreciação da questão em eventual recurso de apelação.
A decisão agravada determinou a...
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE VALENTINI ADVOGADO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por FERNANDO JOSE VALENTINI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação acidentária n. 5008064-88.2022.8.24.0036, por si proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, determinou a intimação do agravante para comprovar a formalização de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
Defende que o auxílio-doença foi cessado sem a apresentação de pedido de prorrogação e que não possui instrução ou conhecimento acerca dos procedimentos da autarquia, não tendo recebido qualquer informação do INSS quando realizou a perícia ou durante o afastamento. Afirma que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática e que a cessação do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sobretudo porque, segundo alega, não há formulário próprio para requerimento do auxílio-acidente perante o INSS.
Discorre, ainda, que, nos termos da Súmula n. 89 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação acidentária prescinde de exaurimento da via administrativa e que condicionar a instauração do processo judicial à recusa expressa do INSS na esfera administrativa fere o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido monocraticamente, o que faço com amparo no disposto no art. 932, incisos IV, "c" e VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, eis que autorizado o desprovimento liminar do reclamo quando o intento nele manifestado for contrário à jurisprudência sedimentada deste Sodalício, inclusive pelo fato de a matéria debatida ser objeto de incidente de assunção de competência.
Inicialmente, em relação ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio, tempestivo e, para seu conhecimento, é possível aplicar a tese da taxatividade mitigada encampada pelo STJ no Tema 988 de recursos repetitivos, tendo em vista a alegação de urgência e inutilidade da apreciação da questão em eventual recurso de apelação.
A decisão agravada determinou a...
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