Decisão Monocrática Nº 5035173-88.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Data | 02 Agosto 2022 |
Número do processo | 5035173-88.2022.8.24.0000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5035173-88.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: WANDERLEIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO LOSANGO S/A AGRAVADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEIA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Natureza Antecipada" n. 5003414-94.2022.8.24.0004, ajuizada contra BANCO LOSANGO S/A e DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defende a parte insurgente que faz jus ao deferimento da benesse, vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida, com a finalidade de deferir provisoriamente o benefício postulado (evento 11).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (eventos 21 e 23).
É o breve relatório.
Ab initio, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se as custas processuais.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de...
AGRAVANTE: WANDERLEIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO LOSANGO S/A AGRAVADO: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEIA DOS SANTOS, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Natureza Antecipada" n. 5003414-94.2022.8.24.0004, ajuizada contra BANCO LOSANGO S/A e DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defende a parte insurgente que faz jus ao deferimento da benesse, vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida, com a finalidade de deferir provisoriamente o benefício postulado (evento 11).
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (eventos 21 e 23).
É o breve relatório.
Ab initio, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita, razão pela qual dispensa-se as custas processuais.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de...
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