Decisão Monocrática Nº 5035191-80.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 22-01-2021

Número do processo5035191-80.2020.8.24.0000
Data22 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualReclamação (Órgão Especial)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Reclamação (Órgão Especial) Nº 5035191-80.2020.8.24.0000/

RECLAMANTE: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA RECLAMADO: 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital)

DESPACHO/DECISÃO

Benoit Eletrodomésticos LTDA propôs reclamação em face do acórdão prolatado pela Segunda Turma de Recursos, que, por votação unânime, manteve a condenação da reclamante ao pagamento de danos morais ao fiador Claudio Souza por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, mas reduziu o valor fixado de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.

Afirmou que, apesar de juntar aos autos a "comunicação prévia do fiador acerca do registro junto ao Serviço de Proteção ao Crédito", o magistrado julgou procedente a ação de indenização por danos morais ao fundamento de ausência de notificação, por parte da empresa ao fiador, sobre a inadimplência do devedor principal.

Asseverou que esse entendimento, confirmado pela Turma Recursal, "afronta a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça", pois contraria o disposto na Súmula 359.

Requereu, liminarmente, a suspensão da ação indenizatória e, ao final, a procedência da reclamação para "cassar, reformar e sustar de imediato os efeitos do acórdão reclamado".

Ato contínuo, a reclamante apresentou petições para informar a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais (ev. 4) e da cópia integral dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão reclamado (ev. 6).

Após a elaboração do estudo de prevenção pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (ev. 12), os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

A reclamação teve nascedouro constitucional (arts. 102, I, l, 103-A, § 3º, 105, I, f, e 111-A, § 3º) e, modernamente, suas hipóteses de cabimento e o procedimento para o seu processamento repousam nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.§ 5º É inadmissível a reclamação:I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Logo após o novel Código Fux começar a vigorar, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, que dispõe sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência da Corte Superior:

Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Em âmbito interno, a disciplina da matéria decorreu, em um primeiro momento, do Ato Regimental TJ n. 142, de 3 de agosto de 2016:

Art. 1º Competirá ao Órgão Especial, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o processamento e julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes.Art. 2º Ao despachar a reclamação, o relator, admitido seu processamento:I - oficiará ao presidente da turma recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias;II - ordenará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico para dar ciência aos interessados da admissão da reclamação, a fim de que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; eIII - decidirá o que mais for necessário à instrução do procedimento.Parágrafo único. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte, suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes das turmas recursais acerca da suspensão.Art. 3º Ao Ministério Público será dada vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para impugnação dos interessados.Art. 4º Julgada procedente a reclamação, será cassada a decisão exorbitante do julgado ou determinada medida adequada à solução da controvérsia.Parágrafo único. O acórdão do julgamento da reclamação será enviado mediante cópia por meio físico ao presidente da turma recursal prolatora da decisão reclamada e por meio eletrônico às demais turmas e juízes do sistema de juizados especiais.Art. 5º Ficam revogadas as disposições contrárias.Art. 6º Este ato regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Posteriormente, com a aprovação do novo Regimento Interno deste Sodalício, adveio a revogação do aludido ato, ao passo que a regulamentação regimental da reclamação passou a ser estabelecida da seguinte forma:

Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do Tribunal de Justiça;II - garantir a autoridade de suas decisões;III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; eIV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.Art. 208...

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