Decisão Monocrática Nº 5035325-15.2022.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-09-2023

Número do processo5035325-15.2022.8.24.0008
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5035325-15.2022.8.24.0008/SC



APELANTE: DORALICE MUNHOZ ALVES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXECUTADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Doralice Munhoz Alves em face de sentença que, proferida no cumprimento individual de sentença coletiva iniciado contra o Município de Blumenau, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e julgou extinto o feito (Evento 15 - SENT1 - autos de origem).
Inconformada, a apelante narrou que foi contratada temporariamente pela municipalidade, defendendo ser parte legítima para executar o título executivo formado na ação coletiva n. 0315741-13.2018.8.24.0008, na qual o ente federado restou condenado ao pagamento de adicional por aula-atividade excedente à reserva de 33,33% da jornada laboral (Evento 26 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Postulou, assim, que o recurso seja provido para reconhecer sua legitimidade ativa, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada do processamento do feito (Evento 26 - APELAÇÃO1 - autos de origem).
Com as contrarrazões (Evento 30 - CONTRAZ1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
É o relato essencial.
2. O feito comporta julgamento unipessoal com fulcro no art. 132, XV, do RITJSC, o qual dispõe que incumbe ao relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
3. De acordo com o art. 502 do CPC/15, a coisa julgada material é "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", dispondo o caput do art. 503 do CPC/15 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".
Na mesma linha, o art. 505 do diploma processual civil prevê que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)", restando asseverado no art. 507 que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Dessa forma, é inviável a rediscussão das questões já decididas no acórdão que transitou em julgado e ensejou o presente cumprimento de sentença, devendo ser preservado o que foi consolidado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Pois bem.
O presente feito foi iniciado para executar sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Blumenau (SINTRASEB) contra o Município de Blumenau, autuada sob o n. 0315741-13.2018.8.24.0008.
Dos autos originários, extrai-se que a sentença foi reformada em grau recursal "para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) manter a condenação do Município de Blumenau a reservar 1/3 (um terço) da jornada dos professores e educadores municipais para hora-atividade (conforme a Lei Federal n. 11.738/08); b) condenar o Município de Blumenau ao pagamento do adicional de hora-extra na diferença do período de hora-atividade (13,33% - treze vírgula trinta e três por cento - da jornada) que for comprovadamente exercida dentro de sala de aula e na forma do art. 13 do Decreto Municipal n. 9.645/12 pelos professores e educandos municipais, cabendo aos servidores o ônus de demonstração do efetivo exercício dentro de classe, em fase de liquidação", com incidência de juros moratórios e correção monetária.
Ainda, restou determinado o desconto de "eventuais parcelas já pagas administrativamente a título de hora-atividade realizada em sala de aula, devendo o adicional ser equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal dos servidores, de acordo com o art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/07, com possibilidade de retroação do pagamento até 2.10.13 (diante da ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores)".
O acórdão foi assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS,...

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