Decisão Monocrática Nº 5035403-04.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-03-2021

Número do processo5035403-04.2020.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5035403-04.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MAGDA HELENA MARTINS AGRAVADO: JOSE JOAO MARTINS

DESPACHO/DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Magda Helena Martins contra decisão em que, nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (art. 735, CPC), o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária pretendido pela herdeira testamentária.

Insatisfeita, a recorrente assevera que é pobre na acepção jurídica do termo e sua hipossuficiência já restou comprovada no feito de primeiro grau, devendo, portanto, ser deferido o beneplácito da justiça gratuita (EVENTO 1, SG).

II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e mediante autorização dos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, passa-se a analisar monocraticamente o presente agravo de instrumento, que é cabível (art. 1.015, V, do CPC), tempestivo e está dispensado de preparo (em razão do pedido de justiça gratuita).

Da ausência de contrarrazões

A intimação da parte agravada, na pessoa de seu advogado, para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, é providência obrigatória, sob pena de mácula ao contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Ocorre que, no caso em comento, não há lide no feito de piso, justo se tratar de ação de jurisdição voluntária para análise dos aspectos formais do testamento particular, sem parte adversa.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do recurso.

Do caso concreto

Adianta-se, a gratuidade judiciária não merece ser deferida aos recorrentes.

Explico nos tópicos a seguir.

a) Benefício da justiça gratuita e seus requisitos

O art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 trata do tema:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Para usufruir da benesse não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência. Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil).

É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).

Sobre a matéria, destaca-se da doutrina:

[...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Bejamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência...

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