Decisão Monocrática Nº 5035570-50.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-01-2023

Número do processo5035570-50.2022.8.24.0000
Data16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5035570-50.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: CAROLINA FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO: TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DA SAÚDE - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CAROLINA FERREIRA DE MACEDO contra decisão que indeferiu o pleito liminar de suspensão da homologação do Processo Seletivo Simplificado 015/2022/SES, proferida nos autos do mandado de segurança cível n. 5066565-74.2022.8.24.0023, impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA.
No intuito de trazer breve esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se o relatório da decisão recorrida (evento 14, DESPADEC1):
"1. CAROLINA FERREIRA DE MACEDO impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato administrativo atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que "realizou inscrição no Processo Seletivo Simplificado 015/2022/SES (doc. 2) para o cargo de "ODONTÓLOGO - Especialista em Ortodontia e tratamento de Disfunção Temporomandibular (TMD)", no dia 21 de abril de 2022, dentro do prazo estabelecido, mediante o envio do formulário devidamente preenchido dos documentos necessários, em arquivo PDF único (doc. 3), conforme requerido no edital. Às 19h41 do mesmo dia 21/04/2022, imediatamente após o envio da inscrição, a Secretaria de Estado da Saúde enviou e-mail à impetrante, a partir do endereço selecao@saude.sc.gov.br, confirmando a efetivação da inscrição (doc. 4). A candidata impetrante preenche todos os requisitos previstos no Edital, sendo graduada em Odontologia e Especialista em Ortodontia e Tratamento de Disfunção Temporomandibular (TMD), além de possuir Mestrado e vasta experiência na área. Porém, para surpresa da impetrante, a portaria de classificação não incluiu seu nome (doc. 5). Verificando a ata de análise do citado processo seletivo (doc. 6), constatou-se que foi apontado que a candidata "não anexou os documentos, conforme exigidos no Edital". Entretanto, os documentos foram todos enviados, por meio da própria página de inscrição, no site da Secretaria de Estado da Saúde, em arquivo PDF único, tipo portfolio, incluindo, na ordem: [...]". Assim, requereu o seguinte:
b) A concessão de medida liminar para a suspender os efeitos da homologação do Processo Seletivo Simplificado 015/2022/SES, evitando-se assim a nomeação prematura do único candidato classificado para a vaga de Odontólogo sem que antes seja devidamente analisada a documentação da impetrante;f) Ao final, seja julgada concedida a ordem para determinar que a documentação enviada pela impetrante para inscrição no Processo Seletivo Simplificado 015/2022/SES seja reanalisada, tendo em vista que o arquivo está em conformidade com o exigido no edital do certame, e, consequentemente, seja a candidata devidamente classificada e pontuada. (e.1.1).
Houve o recolhimento da taxa de serviços judiciais (e.6).
Intimado para prestar informações em 72 horas, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada aduziu que "a candidata enviou o arquivo utilizando o formato na modalidade 'portifólio', 'um portifólio PDF contém múltiplos arquivos reunidos em uma única unidade PDF integrada' o que não permite sua abertura no browser (navegador) como ocorre com os demais tipos de documentação em PDF normalmente apresentados. Por este motivo não foi possível realizar a análise da documentação, no momento da classificação. Cabe ressaltar que compete a candidata a entrega da documentação, nos termos do Edital, conforme itens 3.2.1 e 3.2.4: [...]. No tocante a desclassificação da Candidata, esta Comissão seguiu o que estabelece o Edital do Processo Seletivo nº 015/2022. Em relação a alegação da Candidata que o software utilizado para visualização do arquivo enviado, não era o adequado, esta Comissão solicitou orientação do Setor de Tecnologia desta Pasta, quanto a forma adequada de fazer o download do arquivo, e fomos informados que todos os equipamentos da Secretaria de Estado da Saúde, possuem programa adequado para leitura de arquivo em formato PDF, no entanto, o arquivo enviado pela candidata não atendeu a exigência do Edital, ou seja, não foi digitalizado em arquivo único e sim gerado utilizando o formato na modalidade 'portifólio'" (e.11.2).
É o breve relatório. [...]"
A magistrada Cleni Serly Rauen, por compreender que, a princípio, teria havido descumprimento às regras editalícias quanto ao envio da documentação exigida em edital, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
"[...] 2. Para a concessão de...

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