Decisão Monocrática Nº 5035643-56.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-07-2021
Número do processo | 5035643-56.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5035643-56.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CEZAR AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Roberto dos Santos Cezar contra decisão que, nos autos da ação de cobrança n. 5002795-27.2021.8.24.0061, ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Ltda, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor (ev9 da origem).
Em suas razões, em suma, argumentou que: (1) é casado e tem como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de R$2.436,00; (2) não declara IRPF; (3) não há indicativo de má-fé do recorrente ao pleitear a gratuidade da Justiça; (4) o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento, sem observar o acesso à Justiça.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para deferimento da benesse pretendida e, no mérito, a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela almejada.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, quanto à admissibilidade, há entendimento sedimentado de que o recurso que discute exclusivamente a negativa de concessão da gratuidade da Justiça está dispensado de preparo.
Tem-se que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).
Portanto, tendo em vista o objeto recursal, defiro o benefício da gratuidade da Justiça à parte agravante exclusivamente para análise deste agravo de instrumento.
Assim, compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
3. Antes de adentrar no mérito, impende destacar que, não obstante a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tal fato, no caso em apreço, não configura nulidade processual. Isso porque, em análise aos autos de origem, verifica-se que ainda não houve a citação da parte recorrida.
Nessa toada, já decidiu esta Corte:
[...](2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA NA ORIGEM. DISPENSABILIDADE. - Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os...
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS CEZAR AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Roberto dos Santos Cezar contra decisão que, nos autos da ação de cobrança n. 5002795-27.2021.8.24.0061, ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Ltda, indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo autor (ev9 da origem).
Em suas razões, em suma, argumentou que: (1) é casado e tem como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de R$2.436,00; (2) não declara IRPF; (3) não há indicativo de má-fé do recorrente ao pleitear a gratuidade da Justiça; (4) o pagamento das despesas processuais comprometerá seu sustento, sem observar o acesso à Justiça.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para deferimento da benesse pretendida e, no mérito, a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela almejada.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, quanto à admissibilidade, há entendimento sedimentado de que o recurso que discute exclusivamente a negativa de concessão da gratuidade da Justiça está dispensado de preparo.
Tem-se que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. em 4-11-2015, DJe 25-11-2015).
Portanto, tendo em vista o objeto recursal, defiro o benefício da gratuidade da Justiça à parte agravante exclusivamente para análise deste agravo de instrumento.
Assim, compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.
3. Antes de adentrar no mérito, impende destacar que, não obstante a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tal fato, no caso em apreço, não configura nulidade processual. Isso porque, em análise aos autos de origem, verifica-se que ainda não houve a citação da parte recorrida.
Nessa toada, já decidiu esta Corte:
[...](2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA NA ORIGEM. DISPENSABILIDADE. - Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO