Decisão Monocrática Nº 5035645-55.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-07-2023

Número do processo5035645-55.2023.8.24.0000
Data31 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5035645-55.2023.8.24.0000/SC



EMBARGANTE: VALERIA SCHULTZ DE SOUZA


DESPACHO/DECISÃO


Valeria Schultz de Souza propôs cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Blumenau.
Sustentou que: 1) a LCM n. 662/2007 previa que o período de atividade extraclasse era de 20%, mas a Lei n. 11.738/2008 determinou o percentual de 33,33%; 2) em razão disso, na ação coletiva, o ente público foi condenado "ao pagamento de um adicional por aula excedente quando não respeitado o mínimo de 33,33% da sua jornada semanal para as atividades extraclasse" e 3) deve receber o referido adicional na proporção de 13,33%, pois trabalhou além do limite legal imposto pela referida lei federal.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente extinto o feito, em virtude de carência de ação no polo ativo em relação às verbas decorrentes de contratações temporárias - ACT (autos originários, Evento 24).
A autora interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) a condenação imposta na ação coletiva estende-se à toda a categoria profissional do magistério, independentemente do regime jurídico, de modo que houve ofensa à coisa julgada e à isonomia; 2) a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pela CLT e o Poder Público está sendo debatida no Tema n. 1143 do STF e 3) a parcela pretendida tem natureza administrativa; 4) afastar a condenação.
Em decisão unipessoal, o recurso foi desprovido (Evento 11).
A exequente opôs embargos de declaração asseverando que: 1) houve mera transcrição da decisão agravada; 2) em nenhum momento se pretendeu estender vantagem recebida pelos servidores efetivos àqueles contratados em caráter temporário; 3) o Município descumpria e a Lei Federal n. 11.738/2008, que impunha uma carga horária em sala para o profissional do magistério; 4) na ação coletiva, que foi proposta em relação a todos os profissionais, o agravado foi condenado ao pagamento da diferença da jornada; 5) no processo de conhecimento, a incompetência não foi objeto de apreciação, razão pela qual a matéria está preclusa, o que só pode ser alterado por um juízo rescisório e 6) o Tema n. 1143 já foi julgado pelo STF (Evento 16).
DECIDO.
1. Mérito
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Data venia, não há vício a ser sanado.
Colho da decisão embargada:
[...]
A decisão proferida pelo MM. Juiz Raphael de Oliveira e Silva Borges deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:
1. Da carência de ação em relação às verbas decorrentes de contratações temporárias (ACT´s)
O processo merece ser parcialmente extinto sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente.
O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17 do CPC). O direito de ação, está intimamente ligado à ideia de interesse de agir, isto é, à necessidade de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito por meio de uma tutela jurisdicional útil a ser perseguida pela via processual adequada. O exame da legitimação para agir, segundo Liebman, consiste em determinar aprioristicamente a pertinência subjetiva do interesse de agir (nei cui confronti): se a parte que postula em juízo possui aptidão para manifestar o interesse agir (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Vol I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 209). O exame da legitimidade da parte deve ocorrer pelo juízo segundo a teoria da asserção (Della Prospettazione):
"Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodvm, 2017. v. 1. p.411)
In status assertionis, ao compulsar os fundamentos da causa de pedir executiva e da pretensão formulada, tenho por bem reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente para a propositura da ação executiva em relação às verbas decorrentes de contratações temporárias (ACT´s).
Isso porque, ao examinar a ficha funcional que instrui a demanda, constato que a parte ativa foi admitida no serviço público, por meio de contratações temporárias, pelo regime celetista, no período entre 2013 a 2016 (evento 1, FICHIND4, fls. 1/7).
A Ação Coletiva de n. 0315741-13.2018.8.24.0008, promovida pelo SINTRASEB, deu-se com fulcro no artigo 18 do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
O título executivo judicial, por sua vez, reconheceu o direito à categoria dos servidores públicos municipais, integrantes do magistério a reserva de 1/3 da jornada de trabalho para a realização de hora atividade, bem como o pagamento do adicional de hora excedente no período a menor, reservado para a hora atividade, laborado em sala de aula, a ser apurado nos termos da regra específica do art. 13 do Decreto Municipal n. 9.645/12 que estabelecia a possibilidade de pagamento de horas excedentes sobre aulas ministradas no período reservado às atividades extraclasse, nos limites estabelecidos.
Colaciono o acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO (PROFESSORES E EDUCADORES). RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA HORA-ATIVIDADE. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. PLEITO PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXCEDENTE, RELATIVO AO PERÍODO A MENOR QUE FORA RESERVADO PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE E LABORADO EM SALA DE AULA. TESE SUBSISTENTE. PREVISÃO DA VANTAGEM NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SITUAÇÃO, OUTROSSIM, QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS-EXTRAS PARA ALÉM DA JORNADA MENSAL. PAGAMENTO, CONTUDO, QUE DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CLASSE PELOS SERVIDORES, QUANDO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 0315741-13.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022) grifou-se.
Conforme consignado pelo Tribunal no julgamento da apelação:
[...]
Inconformado com o indeferimento de parte do pleito, o apelante requer que seja reconhecido do direito dos servidores sindicalizados à percepção de adicional de hora-extra sobre o percentual que, antes, não era considerado como reservado para atividades extraclasse, ao arrepio da Lei Federal n. 11.738/08, já que tal período deveria ser assegurado em 33,33% (trinta e três vírgula três por cento) da jornada mensal, enquanto a municipalidade garantia apenas a reserva de 20% (vinte por cento).
Sobre o assunto, o art. 13 do Decreto Municipal n. 9.645/12 (que regulamenta a implantação da hora-atividade extraclasse no âmbito do Magistério Público Municipal de Blumenau) dispõe que "o docente poderá receber por aula ministrada, a título de hora-atividade extraclasse, acrescida do adicional de que trata o art. 24 da Lei Complementar n. 662, de 28 de novembro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n. 839, de 19 de dezembro de 2011: I - quando trabalhar além da sua carga horária semanal, observado o limite de cinco horas-aula semanais; II - quando, esgotadas as possibilidades de gerenciamento da hora-atividade na unidade educacional por ausência de docentes: a) atuar nos Centros de Educação Infantil, observado o limite de 4 (quatro) horas semanais; b) atuar nas unidades escolares, observado o limite de 5 (cinco) horas-aula semanais, equivalentes a 4 (quatro) horas semanais".
Logo, o pagamento das horas-atividade com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da jornada normal deve levar em conta a previsão do art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 662/07, segundo o qual "o professor que ministrar aulas além da carga horária normal de trabalho perceberá o adicional de um vírgula cinco por cento por hora-aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do seu padrão de vencimento, observado o limite de cinco horas-aula semanais".
Passando para a análise do caso concreto, o réu alega que os servidores já gozavam de reserva de 20% (vinte por cento) da jornada para desempenhar atividades extraclasse, afirmando que o percentual de 13,33% (treze vírgula trinta e três por cento) de diferença para o período de 1/3 (um terço) previsto na legislação federal "já é parte integrante da jornada de trabalho do...

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