Decisão Monocrática Nº 5035647-59.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Data27 Setembro 2022
Número do processo5035647-59.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5035647-59.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300106-61.2017.8.24.0061/SC

AGRAVANTE: ADA MARGARET ADDISON GENARO (Inventariante) ADVOGADO: MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) AGRAVADO: HARRY SETTLE ADDISON ADVOGADO: MARCIO LUIZ TEIXEIRA (OAB SC013596)

DESPACHO/DECISÃO

Ada Margaret Addsion Genaro interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da "ação de inventário" n. 0300106-61.2017.8.24.0061 em que figura como inventariante, fixou o valor de um imóvel pertencente ao espólio, assim como o direito de preferência do herdeiro Harry Settle Addison na aquisição do bem.

Defende, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que "é evidente a ausência de consenso entre os condôminos acerca da adjudicação do imóvel localizado na Rua Francisco Machado de Souza (Morada dos Ingleses)" (p. 5).

Diz que "inobstante haja preferência do herdeiro HARRY entre os condôminos, há que se observar a hipótese de preferência entre o condômino e o estranho, situação que se dá tão somente em caso de condições iguais de oferta" (p. 6).

Assevera que "é evidente que o herdeiro HARRY, ora Agravado, não perderá, mesmo ao ensejo do pregão público, o seu direito de preferência à aquisição do imóvel, sendo necessário apenas que ofereça lance equiparado ao maior lance realizado por terceiros ou pela herdeira ADA, ora Agravante" (p. 6).

Aduz ainda que "considerando a proposta já apresentada pela Agravante e seu esposo VARDICEU de aquisição direta do imóvel pelo valor de R$ 1.979.885,12 (um milhão novecentos e setenta e nove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos) - sem prejuízo da possibilidade de propor, em momento processual oportuno, valor maior - é evidente que não se pode considerar, para fins de certame de preferência entre os herdeiros o valor médio das avaliações, qual seja R$ 1.427.114,285 (um milhão quatrocentos e vinte e sete mil cento e catorze reais e oitenta e cinco centavos), eis que consideravelmente inferior àquele da proposta alhures apresentada, de modo que acarretaria ao espólio um prejuízo de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" (p. 8).

Requer, a concessão do efeito suspensivo à decisão combatida e, ao final, o provimento do reclamo para "cassar parte da r. decisão de ev. 674, no que se refere ao exercício de direito de preferência do herdeiro HARRY no valor de R$ 1.427.114,285 (um...

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