Decisão Monocrática Nº 5035944-03.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Data09 Junho 2022
Número do processo5035944-03.2021.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5035944-03.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: DJALMA DE JESUS SILVA AGRAVADO: SIMONE DOS SANTOS

DESPACHO/DECISÃO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Djalma de Jesus Silva em face de decisão proferida nos autos de n. 50017834220218240072, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que indeferiu o pedido liminar para assegurar a posse do imóvel do Agravante, suspendendo qualquer ato para a sua desocupação em razão da vigência de contrato de locação do imóvel.

Sustenta o agravante, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com a agravada, objeto de renovação em 01.01.2018, com encerramento no mês de dezembro, "[...] o que não ocorreu, continuando o Agravante na posse do imóvel até o presente momento, sendo tal manutenção na posse legítima, haja vista que continuou efetuando pontualmente o pagamento dos aluguéis e conservando o imóvel, cumprindo assim os requisitos para sua renovação, conforme a Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo do instrumento particular." (evento n. 1 - fls. 6/7). Pugna pela concessão da medida liminar.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário relato.

DECIDO.

Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a...

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