Decisão Monocrática Nº 5036037-63.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5036037-63.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5036037-63.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS SAN RAFAEL LTDA. ADVOGADO: ELISA HELENA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC003599) AGRAVADO: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEL DE BEM LTDA ADVOGADO: SARITA NUNES (OAB SC013315) INTERESSADO: FREDERICO MENDES VIEIRA INTERESSADO: RAQUEL ALESSANDRA PACHECO SANTOS MENDES VIEIRA

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de São Joaquim, Abastecedora de Combustíveis de Bem Ltda., representada por Carlos Alberto de Bem, ajuizou ação de despejo com pedido de rescisão de contrato e cobrança de aluguéis em face de Auto Posto de Combustíveis San Rafael Ltda., representado por Rafael Pacheco Santos, e seus fiadores Frederico Mendes Vieira e Raquel Alessandra Pacheco Santos Mendes Vieira.

O agravo de instrumento investe contra a decisão de deferimento da liminar para desocupação do bem no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo (EVENTO 8, PG). Transcreve-se do decisum combatido:

Trata-se de pedido liminar para despejo do requerido, formulado com base nos artigos 9º, III, e 59, IX da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91).

Consigne-se, inicialmente, que nos termos do art. 9º, III, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), "a locação também poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Outrossim, é cediço que o cabimento das medidas liminares é circunscrito às hipóteses do art. 59 da citada Lei.

Confira-se:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:[...]

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifou-se).

Da leitura do dispositivo é possível evidenciar que o despejo inaudita altera parte pressupõe contrato de locação com ausência das garantias previstas no art. 37 da mencionada norma:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:I - caução;II - fiança;III - seguro de fiança locatícia.IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Verifica-se do instrumento de locação comercial constante dos autos em apenso (CONTR6), todavia, que o contrato é garantido por fiança, hipótese que exclui a possibilidade de concessão de medida liminar de despejo, já que o legislador foi taxativo ao impor que a concessão de medida desalijatória liminar introduzida na Lei n. 8.245/91 pela Lei n. 12.112/2009, por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, somente nas hipóteses em que o contrato não possuir garantias.

Neste sentido, entendem os Egrégios Tribunais:

[...]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS NO VENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE FIANÇA. DESCABIMENTO. A liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento somente não pode ser concedida quando o contrato estiver provido de uma das garantias previstas no artigo 37 da Lei do Inquilinato (art. 59, §1º, IX). A Súmula 214 do STJ não tem aplicação para desobrigar o fiador no caso de mera prorrogação do contrato, no qual a sua responsabilidade foi estipulada até a efetiva entrega das chaves. (TJMG - Agravo de Instrumento n. 0247154-13.2011.8.13.0000, rel. Des. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA, j. em: 16.06.2011- grifei).

[...]

Logo, não há como deferir a liminar de despejo na hipótese, já que o contrato...

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