Decisão Monocrática Nº 5036068-83.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-08-2023

Número do processo5036068-83.2021.8.24.0000
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5036068-83.2021.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: LEO MAURO XAVIER FILHO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DESPACHO/DECISÃO


Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da parte embargante, ora recorrente.
A decisão proferida (evento 15, DESPADEC1, autos de origem) restou assim redigida em seu dispositivo:
Trata-se de embargos à execução propostos por LEO MAURO XAVIER FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., sob a alegação existência de abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Este é o sucinto relatório.
Rejeição liminar dos embargos à execução:
Inicialmente, quanto ao presente tópico, faz-se necessário um pequeno histórico da rejeição liminar dos embargos à execução quando da publicação do texto original da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
No texto atualmente revogado, os embargos à execução apenas poderiam ser rejeitados liminarmente quando: a) intempestivos; b) não se fundarem em algum dos fatos previstos no artigo 741; e, c) nos casos previstos do artigo 295, artigo este que prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Apenas em 2006, com as reformas promovidas pela Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, houve a introdução, ao Código de Processo Civil vigente à época, do artigo 739-A e, por conseguinte, de seu § 5º, os quais merecem transcrição integral:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
[...]
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Sendo assim, é possível constatar que a ausência da indicação do valor incontroverso, bem como do memorial de cálculo, acarreta, desde a vigência da Lei n. 11.382/2006, a rejeição liminar dos embargos à execução.
Acerca do tema, o Ministro do STJ, João Otávio de Noronha, durante o julgamento do EREsp 1267631/RJ (Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013), esclareceu que a reforma trazida pela Lei n. 11.382/2006 impactava profundamente, desde a petição inicial, os embargos à execução, impedindo defesas infundadas e procrastinatórias.
Colaciona-se trecho do referido voto:
Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias". (STJ, EREsp 1267631/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
A reforma do sistema processual civilista brasileiro, quando da edição da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, apesar de apresentar reformas profundas no Código, quanto ao tema, repetiu, quase que com literalidade, a redação do texto revogado. Transcreve-se parte do artigo em vigor:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...]
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Deste modo, nota-se a exigência de apresentação de planilha de cálculo, bem como a indicação do valor incontroverso, porquanto são requisitos à propositura de embargos à execução quando alegado o excesso de execução.
Com o fito de elucidar a questão, cita-se os ensinamentos de Araken de Assis:
É preciso acentuar, ainda quanto ao excesso de execução contemplado no artigo 917, § 2º, I, o ônus de o executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, produzindo demonstrativo "discriminado e atualizado do seu cálculo" (art. 917, § 3º). Esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único. Abstendo-se o embargante desse indicação, o art. 917, § 4º, prevê as consequências: (a) os embargos serão liminarmente rejeitados, sendo o excesso de execução seu único fundamento, não comportando a inicial, ademais, emenda a respeito (inc. I); (b) serão processados existindo outro(s) fundamento(s), mas o órgão judiciário "não examinará a alegação de excesso de execução" (inc. II). (ASSIS, Araken. Manual de Execução. 18. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554).
Inclusive, em consonância com o códex, o tema é um verdadeiro consenso entre os doutrinadores pesquisados (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite; Fredie Didier Júnior, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira; Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e José Francisco N. Da Fonseca; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery; Humberto Theodoro Júnior), a exemplo do Manual de Execução supratranscrito.
Nessa esteira, convém colacionar precedentes emanados pelas quatro Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema - ressalvando que a Quinta e a Sexta Turma são afetas de Direito Penal:
Primeira Turma:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. [...] Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. (STJ, AgInt no AREsp 903481/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).
Segunda Turma:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." [...]. (STJ, AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019).
Terceira Turma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1178859/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
Quarta Turma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019).
Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, colaciona-se julgados recentes das cinco Câmaras de Direito Comercial.
Primeira Câmera de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302520-87.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019).
Segunda Câmera de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR [...] EXPURGO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS POSTULADA NA INICIAL - ALEGADA DESNECESSIDADE DE APONTAR...

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