Decisão Monocrática Nº 5036232-77.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5036232-77.2023.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5036232-77.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: PARVI LOCADORA S.A AGRAVADO: GUILHERME RODOLFO BROERING


DESPACHO/DECISÃO


1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual insurge-se a parte ré/recorrente contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1 - 1G):
"1. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR a reintegração de posse ao autor do veículo TOYOTA HILLUX, placa QYR3H04, cor prata, ano e modelo 2021/2022, RENAVAM 01253028599, bem como o nomeio como fiel depositário do bem".
Em síntese, alega que: (a) o veículo foi locado para Paulo, que, de forma fraudulenta, transferiu para terceiro de nome Bruno e, quando teve conhecimento, imediatamente apresentou queixa policial; (b) nunca efetuou a venda do veículo, sendo que a assinatura aposta no documento é falsa, assim como a identidade; (c) o agravado não é adquirente de boa fé, o qual, estranhamente, indicou apenas a locadora no polo passivo da ação; (d) o agravado não pagou pelo veículo, pois ele mesmo prestou queixa de roubo do automóvel que disse ter sido entregue como entrada no negócio, retirando-o da figura de adquirente de boa fé.
Requer: "requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ou, de outra forma, seja concedida a antecipação da pretensão recursal, visto que demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão".
A agravante emendou a inicial no evento 7, EMENDAINIC1 - 2G, reiterando todos os argumentos do recurso, bem como oferecendo outro veículo em caução.
Ao final, requer, in verbis:
"(...) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso ou, de outra forma, seja concedida a antecipação da pretensão recursal, visto que demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua concessão, sendo determinada a cassação da liminar deferida em sede do juízo a quo e, ato contínuo, seja determinada a reintegração de posse em favor da agravante do automóvel TOYOTA HILLUX, placa QYR3H04, cor prata, ano e modelo 2021/2022, RENAVAM 01253028599, cientificando-se o agravado para que proceda sua entrega na vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, no prazo de até 24hs., contados da intimação por seu procurador, sob pena de astreintes de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT