Decisão Monocrática Nº 5036348-88.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo5036348-88.2020.8.24.0000
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5036348-88.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: LISANDRA GOULART MELZER E OUTRO ADVOGADO: MATHEUS CHAVES CANANI (OAB SC042051) ADVOGADO: JEAN RAFAEL CANANI (OAB SC026002) AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL E OUTROS

DESPACHO/DECISÃO

Vistos etc.

Espólio de José Costa Goulart interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na "ação anulatória de atos jurídicos" proposta contra Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), EFP Administradora de Bens Ltda e Danilo Costa Goulart (autos n. 50175055520208240039), oriunda da 4ª Vara Cível da comarca de Lages, indeferiu tutela de urgência formulada na exordial, negando a suspensão de arrematação havida sobre o imóvel de matrícula n. 23.188, do Registro Imobiliário da comarca de Lages, levada a cabo no cumprimento de sentença de n. 50006962920168240039.

Como medida de urgência, a parte agravante requereu, em suma, a concessão de tutela antecipada recursal (efeito ativo) a fim de suspender os efeitos da hasta judicial em comento, até o trânsito em julgado do feito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.

É o relato do essencial.

Inicialmente, diante da entrada em vigor da Lei n. 13.105 na data de 18/3/2016, torna-se necessário definir se a referida legislação detém aplicabilidade à presente insurgência.

De acordo com o Enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Na hipótese em apreço, o comando agravado foi publicado em 16/10/2020 (eventos 13 e 14 do feito de origem), ou seja, posteriormente ao advento da "novel" legislação, devendo os pressupostos de admissibilidade serem examinados à luz desse regramento.

"In casu", denota-se estarem preenchidos os requisitos para admissão do reclamo, impondo-se o seu conhecimento.

O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)

Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:

A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312)

E ainda:

Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns...

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