Decisão Monocrática Nº 5036394-77.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-11-2020
Número do processo | 5036394-77.2020.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5036394-77.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ANDREA RODRIGUES BUCHELE AGRAVADO: LUIZ CARLOS BALDUINO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário e partilha de bens de Maria Balduíno da Silva, que indeferiu o pedido de habilitação formulado pela agravante.
Neste recurso, a agravante alega que é filha de João Marcos da Silva, falecido marido de Maria Balduíno da Silva e cujo patrimônio foi integralmente recebido por esta, que na ocasião se identificou como única herdeira. Diz que foi preterida no inventário do seu pai e agora, com o falecimento da esposa dele, quer receber a parte a que tem direito, daí o pedido de habilitação nos autos. Alega que o indeferimento do seu pedido de habilitação ocorreu sem que fosse antes intimada para se manifestar sobre uma petição juntada aos autos pelo inventariante, configurando ofensa ao contraditório e decisão surpresa. No mais, desenvolve os fatos relacionados ao seu direito à herança de um imóvel ainda registrado em nome do seu falecido pai e objeto de partilha entre os herdeiros de Maria Balduíno da Silva.
Em caráter de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pede que seja admitida no inventário, reconhecendo-se o seu direito a 50% do patrimônio.
É o relatório.
Decido.
Na parte que toca ao direito da recorrente, a decisão agravada tem o seguinte conteúdo:
Quanto ao pedido de habilitação de Andréia Rodrigues, não merece deferimento, uma vez que não pertence à linha sucessória da inventariada. Assim, proceda-se à exclusão de seu nome na autuação do feito. (Ev. 187)
De fato, a agravante não integra a linha sucessória da inventariada.
A agravante reconhece que o inventário do seu pai findou antes do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que moveu. Na época, portanto, apenas Maria Balduíno da Silva ostentava o direito sucessório.
Examinando o conteúdo da sentença proferida na referida ação (Ev. 01, doc. 09 - SG), vê-se que o magistrado reconheceu a paternidade, mas negou validade ao acordo firmado entre a agravante, então menor e representada por sua mãe, e o espólio de João Marcos da Silva, que dava à primeira uma quantia em dinheiro, basicamente porque o acerto entre as partes não poderia afetar direito indisponível da menor e não gerava nenhum efeito quanto à herança.
Nessa lógica, tendo a sentença transitado em julgado e dela tendo conhecimento a inventariada, Maria Balduíno da Silva...
AGRAVANTE: ANDREA RODRIGUES BUCHELE AGRAVADO: LUIZ CARLOS BALDUINO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário e partilha de bens de Maria Balduíno da Silva, que indeferiu o pedido de habilitação formulado pela agravante.
Neste recurso, a agravante alega que é filha de João Marcos da Silva, falecido marido de Maria Balduíno da Silva e cujo patrimônio foi integralmente recebido por esta, que na ocasião se identificou como única herdeira. Diz que foi preterida no inventário do seu pai e agora, com o falecimento da esposa dele, quer receber a parte a que tem direito, daí o pedido de habilitação nos autos. Alega que o indeferimento do seu pedido de habilitação ocorreu sem que fosse antes intimada para se manifestar sobre uma petição juntada aos autos pelo inventariante, configurando ofensa ao contraditório e decisão surpresa. No mais, desenvolve os fatos relacionados ao seu direito à herança de um imóvel ainda registrado em nome do seu falecido pai e objeto de partilha entre os herdeiros de Maria Balduíno da Silva.
Em caráter de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pede que seja admitida no inventário, reconhecendo-se o seu direito a 50% do patrimônio.
É o relatório.
Decido.
Na parte que toca ao direito da recorrente, a decisão agravada tem o seguinte conteúdo:
Quanto ao pedido de habilitação de Andréia Rodrigues, não merece deferimento, uma vez que não pertence à linha sucessória da inventariada. Assim, proceda-se à exclusão de seu nome na autuação do feito. (Ev. 187)
De fato, a agravante não integra a linha sucessória da inventariada.
A agravante reconhece que o inventário do seu pai findou antes do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que moveu. Na época, portanto, apenas Maria Balduíno da Silva ostentava o direito sucessório.
Examinando o conteúdo da sentença proferida na referida ação (Ev. 01, doc. 09 - SG), vê-se que o magistrado reconheceu a paternidade, mas negou validade ao acordo firmado entre a agravante, então menor e representada por sua mãe, e o espólio de João Marcos da Silva, que dava à primeira uma quantia em dinheiro, basicamente porque o acerto entre as partes não poderia afetar direito indisponível da menor e não gerava nenhum efeito quanto à herança.
Nessa lógica, tendo a sentença transitado em julgado e dela tendo conhecimento a inventariada, Maria Balduíno da Silva...
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