Decisão Monocrática Nº 5036462-27.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 18-12-2020

Número do processo5036462-27.2020.8.24.0000
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualCautelar Inominada Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Cautelar Inominada Criminal Nº 5036462-27.2020.8.24.0000/SC

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: ONIVETE APARECIDA VELOZO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), com pedido de providência liminar, "a fim de obter a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto (cópia anexa) contra a decisão proferida no dia 02 de outubro de 2020 (evento 103 autos 5001516-26.2020.8.24.0001), nos autos da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, o qual revogou a prisão preventiva concedida à Onivete Aparecida Velozo, denunciada pelo crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico".

Em síntese, o Parquet argumentou o seguinte: [a] "o Magistrado a quo, ao absolver a ré, revogou sua prisão preventiva e expediu alvará de soltura. A absolvição deuse em razão da ausência de provas da autoria delitiva quanto ao delito de tráfico de drogas e suposta ausência de provas da materialidade delitiva quanto ao delito de associação, por parte da recorrida Onivete"; [b] "todas as provas sinalizam no sentido de que Onivete e Gabriel, mãe e filho, respectivamente, ambos residindo no mesmo local, associaram-se de maneira estável, permanente e duradoura para a prática do comércio espúrio na cidade de Abelardo Luz"; [c] "se encontram presentes as condições autorizadoras constantes no art. 312 da Lei Adjetiva Penal (com redação dada pela lei n. 12.403/11), principalmente no que toca à garantia da ordem pública, aliado ao fato de haver no presente procedimento prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria"; [d] "a garantia da ordem pública estará ameaçada com a liberdade da denunciada, inicialmente considerando-se a natureza hedionda do delito por ela perpetrada, bem como a probabilidade de reiteração criminosa devidamente evidenciada nos autos"; [e] "o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. É possível, também, de forma supletiva e subsidiária, aplicar ao processo penal institutos do processo civil (art. 15 do CPC)"; [f] "como se sabe, não cabe mandado de segurança para conceder efeito suspensivo ao RESE (Súmula 604 do STJ). Na ausência de instituto de direito processual penal que resguarde a sociedade do perigo de dano ocasionado pela liberdade da acusada, até que se tenha uma resposta ao recurso interposto, é possível utilizar-se do instituto da tutela provisória de urgência previsto no direito processual civil"; [g] "além do efeito suspensivo passivo, o poder...

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