Decisão Monocrática Nº 5036487-06.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-07-2021
Número do processo | 5036487-06.2021.8.24.0000 |
Data | 09 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5036487-06.2021.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: RUBENS ROBERTO DEEKE AGRAVADO: ROCKBIRD DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Rubens Roberto Deeke interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, na "ação de abstenção de uso de marca com pleito indenizatório e pedido de tutela provisória de urgência" - autos n. 0313985-66.2018.8.24.0008 - proposta pelo Agravante em face de Rockbird Distribuidora DE Bebidas Ltda., com o seguinte teor:
[...] Da leitura da inicial, depreende-se que a condenação ao pagamento de indenização, para reparação dos danos sofridos, é considerado pedido acessório, pois depende do reconhecimento de que a marca utilizada pela ré ofende o direito de propriedade industrial da autora, o qual é o pedido principal.
Por conseguinte, o foro competente deve ser definido com base na regra geral, ou seja, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, verbis: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Não se aplica ao caso em análise a regra do art. 53, inciso IV, "a", e V do CPC, vez que, ainda que o ato ilícito de violação ao direito de propriedade industrial possa ser enquadrado no conceito de delito, o pedido de reparação de danos é acessório, pois somente será apreciado se for julgado procedente o pedido principal, de abstenção do uso de marca.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, V, DO CPC. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE É ACESSÓRIO, POIS SÓ SERÁ ANALISADO SE FOR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA DA AUTORA. CASO EM QUE A COMPETÊNCIA DEVE SER ESTABELECIDA COM BASE NA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 46, CAPUT, DO CPC. FORO COMPETENTE QUE É O DE DOMICÍLIO DA RÉ, NO CASO, O LOCAL EM QUE SE SITUA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ART. 53, III, 'A', CPC). ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO...
AGRAVANTE: RUBENS ROBERTO DEEKE AGRAVADO: ROCKBIRD DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Rubens Roberto Deeke interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, na "ação de abstenção de uso de marca com pleito indenizatório e pedido de tutela provisória de urgência" - autos n. 0313985-66.2018.8.24.0008 - proposta pelo Agravante em face de Rockbird Distribuidora DE Bebidas Ltda., com o seguinte teor:
[...] Da leitura da inicial, depreende-se que a condenação ao pagamento de indenização, para reparação dos danos sofridos, é considerado pedido acessório, pois depende do reconhecimento de que a marca utilizada pela ré ofende o direito de propriedade industrial da autora, o qual é o pedido principal.
Por conseguinte, o foro competente deve ser definido com base na regra geral, ou seja, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, consoante dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, verbis: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
Não se aplica ao caso em análise a regra do art. 53, inciso IV, "a", e V do CPC, vez que, ainda que o ato ilícito de violação ao direito de propriedade industrial possa ser enquadrado no conceito de delito, o pedido de reparação de danos é acessório, pois somente será apreciado se for julgado procedente o pedido principal, de abstenção do uso de marca.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 53, V, DO CPC. DESCABIMENTO. PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE É ACESSÓRIO, POIS SÓ SERÁ ANALISADO SE FOR RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA DA AUTORA. CASO EM QUE A COMPETÊNCIA DEVE SER ESTABELECIDA COM BASE NA REGRA GERAL, PREVISTA NO ART. 46, CAPUT, DO CPC. FORO COMPETENTE QUE É O DE DOMICÍLIO DA RÉ, NO CASO, O LOCAL EM QUE SE SITUA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA (ART. 53, III, 'A', CPC). ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO...
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