Decisão Monocrática Nº 5036726-10.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-05-2022

Número do processo5036726-10.2021.8.24.0000
Data13 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5036726-10.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SILVINO JORGE DE ASSIS ADVOGADO: RUDOLFO RADAELLI NICOLEIT (OAB RS071408)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por Silvino Jorge de Assis em face do Estado de Santa Catarina para fornecimento dos medicamentos "Dalinvi (daratumumabe), frascos de 100mg/5mL ou 400mg/20mL, e Xgeva (denosumabe), frascos de 120mg/1,7mL".

Na origem foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou que o Estado de Santa Catarina disponibilizasse em favor do autor, ora agravado, os medicamentos pleiteados, sob pena de sequestro das verbas necessárias ao custeio do tratamento (evento 4), nos seguintes termos:

"[...] Para deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Registro, inicialmente, que à relação jurídica estabelecida entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os requisitos dos artigo 2º e 3º daquele Diploma.

O SC Saúde é plano de saúde público, não possuindo fins lucrativos, sendo administrado pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de Saúde do Servidor, ou seja, não possui autonomia, constituindo unidade subordinada ao Estado de Santa Catarina.

Entretanto, embora o Estado de Santa Catarina seja quem responda pelo contrato de plano de saúde firmado para a prestação de serviços de assistência médica hospitalar, a relação estabelecida não se confunde com aquela existente entre o indivíduo com o ente federativo para a prestação de serviços de saúde pública, sendo a relação em exame efetivamente de consumo.

Ademais, como sabido, os contratos dessa natureza são de adesão, uma vez que as cláusulas e condições da avença são pré-definidas pelas operadoras de plano de saúde e, normalmente, com uma grande quantidade de restrições em desfavor do consumidor. Para tanto, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual deverá ser resolvida a favor do beneficiário do plano.

A negativa na prestação da assistência médica pautou-se na justificativa de o Santa Catarina Saúde será destinado ao atendimento médico com assistência ambulatorial e hospitalar, compreendendo consultas médicas, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, internação hospitalar para procedimentos clínicos, cirúrgicos e obstétricos, em acomodação coletiva e, nos casos necessários, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI)", e, com isso, "os atendimentos serão oferecidos de acordo com o rol de procedimentos médicos do Santa Catarina Saúde, listados no Edital de Chamamento Público de Credenciamento", com fundamento no que consta no Decreto n.º 621/2011 que regulamentou a LC 306/2005, o qual rege o plano de saúde. Ao final constou que "os medicamentos DARATUMUMABE 100 MG (DALINVI) e XGEVA 120 MG (DENOSUMABE), solicitados na guia 29879773, não foram autorizados por não constarem no rol de cobertura contratual do Plano SC Saúde" (PROCADM13 - evento 1).

Pois bem.

A verossimilhança da alegação, por sua vez, diz respeito à plausibilidade do direito invocado e a probabilidade de que seja reconhecida a procedência dos pedidos ao final da ação.

No caso, a parte autora comprovou a existência de vínculo contratual que mantém com o SC Saúde, bem como comprovou a necessidade de fornecimento dos medicamentos objetos da demanda, sob pena de progressão da doença e óbito (documento médico ATESTMED12 - evento 1).

Embora o Plano de Saúde SC Saúde, criado pela Lei Complementar n. 306/2005 e seu Decreto Regulamentar n. 621/2011, além do Edital de Chamamento Público n. 56/2011, exclua a cobertura de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, é inconteste que o plano de saúde prevê a cobertura para a doença do autor, tanto que já realizou esta em tratamento e atendimento por médico conveniado, sendo certo que o medicamento prescrito se trata de continuidade à terapia do paciente.

Ademais, no item 10, XI, do Decreto Regulamentar n. 621/2011, há a exclusão do tratamento oncológico com quimioterapia ambulatorial, mas, de outro lado, a inclusão de medicação relacionados ao tratamento e adjuvantes. Veja-se:

10. Ficam excluídos da cobertura do Santa Catarina Saúde:

(...)

XI -- quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, não necessitem de ser administrados com intervenção ou sob supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de saúde;

Desse modo, neste momento, entendo ser abusiva a cláusula contratual que limita o direito ao tratamento do autor, uma vez que a doença não tem a cobertura excluída e se trata, a meu ver, o fornecimento do medicamento de mera continuidade do tratamento.

Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.TRATAMENTO DOMICILIAR...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT