Decisão Monocrática Nº 5037287-97.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2023

Número do processo5037287-97.2022.8.24.0000
Data08 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5037287-97.2022.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: EDISON MALTA MIQUETI ADVOGADO(A): DEBORA MEDINA HARTMANN (OAB SC037761) AGRAVANTE: HELENA CHARCOV MIQUETI ADVOGADO(A): DEBORA MEDINA HARTMANN (OAB SC037761) AGRAVADO: PATRICIA RENNEBERG ADVOGADO(A): UBIRATAN DE ANDRADE (OAB SC011406) AGRAVADO: ANTONINHO ROSSI AGRAVADO: EDAUMIR ANTONIO COELHO AGRAVADO: IVO BARBI JUNIOR AGRAVADO: LUCIANE TRUPPEL ADVOGADO(A): FABRICIO GALLON (OAB SC044543) AGRAVADO: PRISCILA NASPOLINI SORATO BARBI AGRAVADO: VILMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) AGRAVADO: FABRICIO AGLIARDI AGRAVADO: LUCIA KANCZEWSKI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) AGRAVADO: MURILO DA COSTA GAUTERIO ADVOGADO(A): FABRICIO GALLON (OAB SC044543) AGRAVADO: RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A): KATIA CABRAL E SILVA (OAB SC063150) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB SC016358) AGRAVADO: WANIA DE OLIVEIRA ROSSI


DESPACHO/DECISÃO


Edison Malta Miqueti e Helena Charcov Miqueti interpuseram o presente Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, que, no evento 340 dos autos da ação possessória n° 0301277-58.2018.8.24.0048, por si proposta, deferiu a tutela de urgência para determinar que "abstenha-se de promover qualquer alteração, inserção ou descaracterização da área sub judice correspondente aos autos n. 0002294-71.2019.8.24.0048, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)" (evento 322, autos na origem).
Narraram, em síntese, que "estão na posse dos imóveis conforme petição a fls 299. Ali juntaram documentação que estão no gozo dos imóveis que a posteriori cercaram. Os agravantes somente cercaram os lotes que estavam sem cerca ou qualquer delimitação. Até pelo início da pavimentação que conforme documentos juntados na petição de fls 299 foi iniciada nas Ruas Manoel Correa e São João".
Disseram que "tais imóveis estão com ao menos 7 ações de usucapião, inclusive com vários autores pleiteando a posse de tais imóveis, sem terem a posse ou qualquer documento válido de tal posse. E tais lotes já possuem uma prenotação em suas matrículas".
Esclareceram que "estão usando do seu direito de cuidar da propriedade para que com o desenrolar do processo não sofram novas invasões, por isso...

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