Decisão Monocrática Nº 5037288-82.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2022

Data11 Julho 2022
Número do processo5037288-82.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037288-82.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BOI CURIOSO COMERCIAL AGRICOLA LTDA AGRAVADO: MARCIO BRUNO MAIOCHI

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOI CURIOSO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, em sede execução de título extrajudicial (Autos n. 5010673-77.2021.8.24.0004), deflagrada por MARCIO BRUNO MAIOCHI, ora parte agravada, em que este busca a cobrança de cheques.

Na decisão combatida (evento 24 da origem), o MM. Juiz Gustavo Santos Mottola rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte ora agravante, afastando a alegação de ilegitimidade ativa, por entender válido o endosso constante nas cártulas exequendas. A respeito, afirmou que presume-se endosso a assinatura aposta no verso do título, bem como ser desnecessária a indicação do beneficiário para a caracterização do endosso.

Em suas razões, a parte agravante defende, em síntese, a invalidade do endosso, por este consistir apenas em assinatura ilegível, o que sustenta não ser suficiente para identificar o endossante. A propósito, afirma que, por ser o beneficiário do cheque pessoa jurídica, deveria constar no endosso o respectivo número do CNPJ. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo, argumentando a existência de perigo de dano grave com eventual cobrança das cártulas com o prosseguimento da lide executiva.

Vieram-me, então, os autos conclusos, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

É o relato necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).

A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da...

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