Decisão Monocrática Nº 5037401-70.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-07-2021

Número do processo5037401-70.2021.8.24.0000
Data16 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037401-70.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001129-28.2018.8.24.0018/SC

AGRAVANTE: ROSANE ANGELINA MALESKI ADVOGADO: DANIEL DE MOURA (OAB SC023578) ADVOGADO: Marjara Garcêz Maciel (OAB SC032016) AGRAVADO: LIRIO SILVERIO MUELLER ADVOGADO: DIRLEI TEREZINHA MULLER FERREIRA (OAB SC012279)

DESPACHO/DECISÃO

Rosane Angelina Maleski interpôs Agravo de Instrumento n. 5037401-70.2021.8.24.0000 em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001129-28.2018.8.24.0018, indeferiu a sua alegação de nulidade por falta de intimação e "deferiu a alienação do automóvel VW Gol placas MJR-5039, pois foi considerada fraude à execução, e promoveu a penhora e a restrição Renajud" (p. 4 da petição de Agravo).

Nas razões recursais (evento 1, doc. 1), defendeu, em suma, que: a) é nulo o Cumprimento de Sentença, visto que não foi intimado do seu início na pessoa de seu advogado, Daniel de Moura; b) "não é justo que as intimações recaiam sobre um só advogado, quando existem dois atuando no processo" (p. 4); e c) pende Apelação Cível em Embargos de Terceiro n. 5027217-35.2020.8.24.0018, nos quais se discute a propriedade do automóvel VW Gol placas MJR-5039, de modo que não se pode realizar qualquer ato executório em relação ao veículo até o deslinde do feito.

Por derradeiro, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso impedir que atos executórios recaiam sobre o automóvel VW Gol placas MJR-5039 e suspender o feito até o julgamento final deste Recurso. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da decisão e dos atos praticados no Cumprimento de Sentença e pela revogação da penhora.

É o breve relato. Decido.

De saída, adianto que o pedido de revogação da penhora não pode ser conhecido.

Isso porque o Togado a quo sequer decretou a penhora sobre o automóvel VW Gol placas MJR-5039.

Por ora, o Juízo apenas verificou a existência de pedido nesse sentido pelo Exequente e determinou que ele o instruísse com a indicação do valor estimado do bem para que, apenas então, pudesse apreciar o pleito.

Colho da decisão:

8. O pedido de penhora de veículo deverá ser instruído com documento que evidencie o preço médio de mercado do bem indicado, já que na hipótese se dispensa a avaliação do automotor por intermédio de Oficial de Justiça (CPC, art. 871, inciso IV).

9. Intime-se o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT