Decisão Monocrática Nº 5037408-28.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-08-2022

Data22 Agosto 2022
Número do processo5037408-28.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037408-28.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: VALDETI SEHNEM PRUDENCIO ADVOGADO: Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) AGRAVADO: BANCO BS2 S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDETI SEHNEM PRUDENCIO contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de restituição de valores n. 5019189-87.2022.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Sustentou, em suma, que é pensionista do INSS e aufere renda inferior a 3 (três) salários mínimos, razão pela qual não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).

A parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 16).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

3 - Concessão do benefício da justiça gratuita - impossibilidade

O Magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que a hipossuficiência financeira alegada não restou devidamente demonstrada.

A agravante se insurge alegando que é pensionista do INSS e aufere renda inferior a 3 (três) salários mínimos, razão pela qual não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Importante esclarecer que, embora o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural, referida presunção é relativa e o STJ, bem como, este Tribunal de Justiça entendem que é facultado ao juiz ordenar que se comprove o estado de necessidade do requerente quando necessário. Nesse...

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