Decisão Monocrática Nº 5037430-57.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-05-2021

Número do processo5037430-57.2020.8.24.0000
Data21 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037430-57.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Laguna contra a decisão proferida na ação de execução de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público, que impôs multa no valor de R$ 50.000,00 ao Prefeito Municipal.

Em suas razões, narrou que "o Ministério Público de Santa Catarina interpôs ação de execução de título extrajudicial em face do Município agravante e outros devidamente qualificados como interessados, em decorrência do descumprimento de um TAC firmado em 2001, com a finalidade de 'recuperar área degradada na qual eram depositados resíduos sólidos dos entes públicos signatários, por meio de um lixão'" (evento 1, doc. INIC1, fl. 1).

Afirmou que "no caso em exame, observa-se uma peculiaridade dos autos, tendo em vista que objetiva o cumprimento de TAC que remonta ao ano de 2001, cuja realidade era diversa da ora apresentada, fazendo com que recaia sobre o gestor atual uma situação que já foi ultrapassada por inúmeros outros Chefes do Executivo" (evento 1, doc. INIC1, fl. 3).

Por essa razão, argumentou que "não há como se manter a multa cominatória em desfavor do Prefeito pelo tempo já decorrido da formalização do TAC, bem como pela realização dos atos materiais diretamente na lide" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).

Pleiteou a concessão de efeito suspensivo.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

A carga pretendida foi concedida a fim de determinar a suspensão da execução exclusivamente com relação ao respectivo Prefeito Municipal (evento 3).

O Ministério Público, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna, apresentou contrarrazões (evento 14).

O Município de Tubarão opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Nas suas razões, alegou que o respectivo Prefeito Municipal encontra-se na mesma situação jurídica que o Prefeito Municipal de Laguna, qual seja, não foi signatário do compromisso de ajustamento de conduta entabulado com o Ministério Público mas teve aplicada contra si multa cominatória.

Sustentou que, havendo litisconsórcio passivo entre todos os prefeitos municipais ora executados, a decisão concessiva do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser estendida ao Prefeito Municipal de Tubarão na forma do art. 1.005 do CPC/15 (evento 17).

O Ministério Público, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, postergou a sua manifestação para depois do encerramento do prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (evento 31).

Entrementes, o Município de Gravatal peticionou nos autos, clamando a mesma medida (evento 33) e, após, opôs embargos de declaração com idêntico propósito (evento 36).

A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios à míngua de omissão no exame das alegações declinadas e dos pedidos formulados no agravo de instrumento (evento 52).

É o relatório.

2. Dos embargos de declaração do Município de Gravatal:

Os embargos de declaração do Município de Gravatal não pode ser conhecido, nem tampouco a sua petição.

Isso porque o fim pretendido com eles já foi alcançado com a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5035485-35.2020.8.24.0000 por ele interposto.

A decisão está assim exarada:

"[...]Ao menos nesta análise perfunctória, no caso concreto vislumbra-se o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo.O Ministério Público do Estado de Santa Catarina está promovendo ação de execução de fazer contra os Municípios de Capivari de Baixo, de Gravatal, de Laguna e de Tubarão, lastreada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o parquet e as pessoas jurídicas de direito público (evento 1).Todavia, à primeira vista não há como exigir que o agente político arque pessoalmente com as determinações judiciais proferidas em face do ente público, tão somente por ser seu representante e possuir a competência para praticar o ato discutido.Mutatis mutandis, esta Corte de Justiça já decidiu:'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL. PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA VESTIBULAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO ADMINISTRADOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS À MUNICIPALIDADE. RECURSO EM QUE SE PRETENDE O AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL NÃO INCLUSO NO POLO PASSIVO DA LIDE. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA À PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL. IMPORTÂNCIA MANTIDA REFERENTE À MUNICIPALIDADE. ASTREINTES EM VALOR RAZOÁVEL. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A fixação de multa contra o ente Público para o caso de descumprimento de obrigação imposta pelo juízo é perfeitamente possível, no entanto descabe o pleito de responsabilização pessoal do Prefeito Municipal quando este não fez parte do polo passivo da lide. [...]'. (Apelação Cível n. 0902426-66.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.08.20 - grifou-se).No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:'AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO.1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais.2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença.3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ).4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa...

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