Decisão Monocrática Nº 5037499-21.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 11-07-2022

Data11 Julho 2022
Número do processo5037499-21.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Rescisória
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Ação Rescisória Nº 5037499-21.2022.8.24.0000/SC

AUTOR: CLARISBALTE FAGUNDES DE OLIVEIRA (Representado) AUTOR: JACIRA TERESINHA MACHADO (Representante) RÉU: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

DESPACHO/DECISÃO

Clarisbalte Fagundes de Oliveira, representado por Jacira Teresinha Machado, propõe ação rescisória em face do Município de Joinville, em decorrência de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca.

Alega que: 1) é proprietário de um imóvel situado na rua Almirante Lamego, 38, bairro Guanabara, em Joinville; 2) o ente municipal ajuizou ação visando à demolição de sua residência e indenização por dano ambiental; 3) em 2019, foi diagnosticado com epilepsia e alzhaimer; 4) em razão das moléstias, é incapaz para os atos da vida civil, motivo pelo qual o ato citatório é nulo; 5) não houve representação adequada, pois não houve possibilidade de tomada de decisão apoiada, conforme dispõe o art. 1.783-A, da Lei n. 13.146/2015 e 6) a Sra. Jacira Teresinha Machado, sua cônjuge, deveria ter sido citada para integrar a lide, por se tratar de ação de natureza real.

Postula antecipação da tutela para suspender a ordem de demolição.

DECIDO.

Dispõe o CPC:

Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Quanto ao requisitos para a tutela de urgência:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifou-se)

Em juízo de cognição sumária, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O Município de Joinville ajuizou ação visando à demolição de imóvel pertencente ao Sr. Clarisbalte Fagundes de Oliveira.

Em 9-7-2021, o réu foi citado, por carta de aviso de recebimento, mas não apresentou contestação. Assim, foi proferida sentença de procedência, determinado que o requerido promova, no prazo de 60 dias, a demolição da construção e, nos 90 dias subsequentes, apresente projeto de recuperação da área degradada.

Ocorre que o autor não tinha capacidade para estar em juízo, pois não tinha condições de compreender os atos normais da vida civil, tampouco discernimento para exprimir sua vontade.

O requerente tem 83 anos e, em 2019, foi diagnosticado com doença degenerativa. Após vários exames médicos, constatou-se que o Sr. Clarisbalte está acometido de Alzheimer (CID10 - G30) e apresenta quadro de epilepsia estrutural.

Em registro médico datado de 4-9-2019, verificou-se a "falta de compreensão" entre outros sinais de doenças que afetam a capacidade de compreender os atos da vida civil.

V...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT