Decisão Monocrática Nº 5037622-53.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5037622-53.2021.8.24.0000
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5037622-53.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Utilizo-me do relatório lançado ao Evento 3, uma vez que reflete com exatidão o processado nos autos, in verbis:

O Município de Joinville impetrou mandado de segurança cível contra ato apontado como coator supostamente praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ato este consubstanciado na determinação exarada na consulta "@CON-21/00195659", que reconheceu a impossibilidade de concessão da revisão geral anual de data-base na vigência da Lei Complementar n. 173/2020.

Alegou, o impetrante, que, com lastro no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, teria publicado as Leis Municipais ns. 8.901/2020, 8.902/2020, 8.891/2020 e 561/2020 no intuito de promover a revisão geral anual relativa à data-base do ano de 2020 aos servidores públicos municipais e agentes públicos.

Relatou que por meio do ofício "TCE/SC/SEG/11733/2021, de 24.06.2021 (SEI 9634332)" teria sido notificado da decisão exarada no âmbito da consulta "@CON-21/00195659", pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no sentido de que a revisão geral anual eventualmente concedida na vigência da Lei Complementar n. 173/2020 (que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, alterou a Lei Complementar n. 101/2000, e deu outras providências) deveria ser tornada sem efeitos, com a retomada da remuneração ao valor anteriormente vigente.

Defendeu que, nada obstante o entendimento adotado no ato combatido, o período aquisitivo à revisão, compreendido entre maio de 2019 a abril de 2020, isso por obediência à LC n. 266/2008, seria anterior à vigência da Lei Complementar n. 173/2020, que teria se iniciado somente em 27 de maio de 2020.

Argumentou, ainda, que o direito à revisão geral anual não poderia ser usurpado "por restrições orçamentárias decorrentes de norma com afetação e efeitos prospectivos, cujo marco temporal de incidência não poderia, de forma alguma, violar o direito adquirido e a segurança jurídica" (fl. 3, da exordial).

Além disso, aduziu que a decisão imporia dever administrativo maculado de dificuldade prática de implementação aos gestores públicos municipais, sem ter estabelecido regime de transição ou regramento específico como limite, em afronta às disposições dos artigos 22 e 23 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB).

Destacou, também, que o ato impugnado não teria acolhido as recomendações técnicas emitidas pela Diretoria de Atos do Pessoal da própria Corte de Contas, em que teria manifestado ausência de restrição à concessão geral anual referente a período-base anterior à vigência da Lei Complementar n. 173/2020.

Diante do relatado, requereu a concessão da segurança para suspender os efeitos do ato impugnado, com a manutenção da concessão da revisão geral anual da data-base de 2020, incrementada no Município de Joinville através das Leis Municipais ns. 8.901/2020, 8.902/2020, 8.891/2020 e 561/2020.

Pleiteou, ainda, pela determinação à autoridade impetrada no sentido de se abster de rejeitar as contas municipais relativas ao exercício de 2021 em razão da manutenção da recomposição inflacionária promovida mediante revisão geral anual, ou impor ao impetrante a revogação das legislações supracitadas.

A liminar foi concedida.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Narcísio G. Rodrigues.

Vieram conclusos em 02/05/2022.

É o breve relatório.

Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a presente controvérsia encontra-se pacificada junto ao Grupo de Câmaras de Direito Público.

Enfatizo, inicialmente, que os processos de n. 5045219-73.2021.8.24.0000 e 5037622-53.2021.8.24.0000 serão julgados conjuntamente, já que possuem a mesma causa de pedir, sendo que, exatamente por isso, não verifico cerceamento de defesa do Município de Joinville em relação ao mandamus impetrado pelo sindicato, posto que o ente público busca concessão da ordem em idêntico sentido.

Na hipótese, pretende o impetrante a concessão de medida antecipatória, a fim de suspender os atos praticados pela autoridade apontada como coatora, a qual determinou a revogação da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Joinville (data-base de 2020).

Inicialmente, observo que o reajuste em questão não traduz um acréscimo remuneratório, mas apenas de recomposição das perdas havidas no ano anterior, segundo apurado pelo índice oficial regularmente utilizado pelo Poder Judiciário de Santa Catarina na recomposição das perdas remuneratórias (IPCA).

Não se trata, portanto, da concessão de qualquer vantagem irrefletida ou de acréscimo salarial, mas de simples reposição decorrente da corrosão da moeda.

Com efeito, na sessão de julgamento do dia 30/03/2022, este Sodalício, nos autos de n. 50360644620218240000, decidiu, por maioria, que a mera recomposição inflacionária não implica majoração das despesas com pessoal, de modo que não há se falar, então, em violação à Lei Complementar 173/2020.

Colhe-se da ementa daquele julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE, EM CUMPRIMENTO À REGRA CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, A QUAL ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DA DATA-BASE AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

PRELIMINARES. 1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO...

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