Decisão Monocrática Nº 5037718-97.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2023

Número do processo5037718-97.2023.8.24.0000
Data22 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5037718-97.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: JEFFERSON LUIZ TRIERWEILER AGRAVADO: MARIA MAGUIROVSKI TRIERWEILER


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos de ação monitória n. 5000131-81.2019.8.24.0032, proposta contra JEFFERSON LUIZ TRIERWEILER e MARIA MAGUIROVSKI TRIERWEILER, nos seguintes termos:
Trata-se de ação monitória movida pela SEARA ALIMENTOS LTDA em face de MARIA MAGUIROVSKI TRIERWEILER e JEFFERSON LUIZ TRIERWEILER.
Definiu-se, no despacho saneador, que ''a questão de fato objeto da instrução será a alegação da parte ré de que a inadimplência se originou de conduta da própria demandante, na medida em que ela foi a responsável por impropriedades havidas na edificação do empreendimento.''.
Nos embargos de declaração, reconheceu-se a conexão entre esse feito e a ação de prestação de contas, determinando-se reunião para julgamento conjunto (ev. 69).
A realização de perícia foi deferida, inclusive no segundo grau de jurisdição.
As partes foram intimadas para apresentarem os quesitos.
A parte ré apresentou quesitos de perícia contábil, engenharia civil e ''área animal''.
INDEFIRO a ambicionada perícia contábil, na medida em que não relacionada com a já estável decisão de saneamento do processo. De mais a mais, todos os quesitos apresentados dependem de PROVA e não que CONHECIMENTO TÉCNICO.
DEFIRO todos os quesitos relacionado à perícia de engenharia civil da parte ré.
INDEFIRO os quesitos 1,2, 3 da ''área animal'', porque totalmente genéricos, não se podendo aferir a relação direta com o ponto controvertido relevante para o julgamento do mérito. Além disso, versam sobre matéria já provada nos autos, considerando amplo esclarecimento sobre o sistema de integração.
INDEFIRO os quesitos 4, 5 e 6 do evento 146 porque impertinentes, na medida em que sem relação direta com a localização do empreendimento. Além disso, os quesitos são estranhos à especialidade de engenharia civil.
ANTE O EXPOSTO, nomeio a perita Engª Civil Amanda Marx, que deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que deverão ser rateado entre as partes.
Ainda, proceda o cartório a nomeação de zootecnista, conforme lista de peritos cadastrados (manter contato telefônico prévio para ver...

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