Decisão Monocrática Nº 5037775-86.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-08-2021

Número do processo5037775-86.2021.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037775-86.2021.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ALEANDRO CLEVERTON KALIL (Pais) AGRAVANTE: FLAVIA ALESSANDRA KALIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávia Alessandra Kalil, menor representada por seu genitor - Aleandro Cleverton Kalil contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, proferida na "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela", nº50031994120218240041, que determina a inclusão da União no polo passivo da demanda como listisconsórcio necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a inclusão, caberá remessa à Justiça Federal; caso contrário, haverá extinção sem julgamento de mérito (evento 6/origem).

Irresignada, disse a Agravante, em suma, que é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID-10: E10), motivo pelo qual necessita do medicamento INSULINA DEGLUDECA (TRESIBA FLAXTOUCH), bem como utilizar o glicosímetro LIBRE FREESTYLE, para monitoramento contínuo da glicose, ambos por tempo indeterminado. Afirma que a renda dos seus genitores é insuficiente para arcar com o custo mensal da medicação e para aquisição do glicosímetro, conforme orçamento em anexo nos autos (evento 1/origem).

À vista disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal "...para determinar que o prosseguimento do feito se mantenha perante a Justiça Estadual, bem assim que o juízo a quo examine urgentemente o requerimento de tutela de urgência formulado no processo de origem (determinar aos ora agravados que disponibilizem o medicamento pleiteado)."

E, ao final, o provimento do inconformismo.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

Decido.

Recebo o recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade (artigos 1.016 e 1.017 do CPC).

Dispensa-se o recolhimento do preparo, tendo em vista que a Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça.

Pois bem.

A demanda originária versa sobre direito à saúde e o presente agravo foi interposto contra a decisão que determinou a parte autora, ora agravante, incluir a União no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, nos seguintes termos:

1. Ante o exposto, com fundamento nas conclusões n. 4 e 5 elaboradas pelo Ministro Edson Fachin (acima transcritas), Lei n. 8.080/1990 e na...

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