Decisão Monocrática Nº 5037776-71.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2021

Número do processo5037776-71.2021.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5037776-71.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303580-90.2019.8.24.0054/SC

AGRAVANTE: VALDECI CORNELIO PEDROSO ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB PR042746) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo autor-exequente, Valdeci Cornelio Pedroso, da decisão (evento 24), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul (Dr. Rafael Goulart Sardá), que, nos autos do cumprimento de sentença (subscrição de ações) conduzido contra Oi S.A., determinou a remessa do feito ao Contador do Juízo, para apurar o quantum debeatur, considerando, para os contratos PEX, que "o cálculo da liquidação deverá ser realizado a partir do valor efetivamente integralizado, constante no contrato de participação financeira - PEX, ou, na falta dele, na forma do art. 524, § 5º, do CPC, e nos termos das determinações da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado n. 67/2014)", no que tange a contrato PCT, "a apresentação da radiografia do contrato na modalidade se mostra suficiente para a elaboração do cálculo".

O exequente defende que "as radiografias são elaboradas unilateralmente pela empresa ré, sem validade para suportar os dados trazidos nesses documentos posto que são facilmente manipuláveis. Portanto, indispensável que a ré apresente nos autos tais informações/documentos que comprovem o valor efetivamente integralizado (cópia dos contratos de participação financeira)".

Pede pelo provimento.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 18.06.2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Justiça gratuita deferida ainda na origem. Assim, e porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo.

Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a...

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